
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030833-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Deusdete Costa da Silva (fls.109/111) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 06/03/2017, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve equívoco na decisão recorrida, no tocante ao fato de que a autora recebe pensão por morte que pode ser acumulada com a aposentadoria por idade rural, razão pela qual intenta a reversão do decisum.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030833-93.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos para a obtenção de benefício de aposentadoria rural, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora, Deusdete Costa da Silva, nasceu em 22/12/1942 (fl.11) e completou o requisito etário (55anos) em 22/12/1997, devendo comprovar o período de carência de 96 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
- Cópia da CTPS sem anotações de vínculos;
-Cópia da Certidão de Casamento celebrado em 20/05/1991 com lavrador;
- Cópia da matrícula em nome do marido da autora no sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura (Sítio Santo Antonio) com anotações de pagamento nos anos de 1984 a 1987 e 1995;
- Declaração de Exercício de atividade rural do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Fartura em nome da autora de que trabalhou como bóia-fria de 1957 a 1994, como diarista rural sem anotação na CTPS.
As anotações da Previdência apontam que a autora recebeu amparo social em 27/05/1991, decorrente de invalidez, situação que perdurou até 22/08/2012.
Dessa forma, não havendo comprovação de imediatidade anterior ao ajuizamento da ação do trabalho rural, afasta-se o direito ao benefício, consoante entendimento dos Tribunais superiores (STJ, Resp 1354908).
As testemunhas ouvidas em Juízo (Antonio Virgílio Celestino, Claucio Rui Cano e Sebastião de Paula Candido) afirmaram que a parte demandante sempre exerceu atividade rural.
Claucio afirmou que conhece a autora desde 1978, época em que a autora passou a trabalhar na roça com seu marido na propriedade do avô, pelo período de 18 anos.
Antonio disse conhecer a autora desde 1972 quando ela residiu e trabalhou na zona rural lidando na lavoura de café e milho no sítio São Pedro em Taguaí por aproximadamente 6 anos e depois mudou-se para o bairro Jacutinga em Fartura.
Sebastião também testemunhou o trabalho rural realizado pela autora.
Porém, tais depoimentos não encontram amparo na prova documental que revela a ausência de efetivo trabalho rural quando da percepção do benefício assistencial atualmente ao ajuizamento da demanda, impossibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, durante o interregno anterior ao pedido de benefício, o que obsta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela concedida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que indeferiu o benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Foram acolhidas as razões de apelação do instituto no sentido de que a autora estava sem trabalhar há mais de 6 anos antes de completar a idade necessária à obtenção do benefício, não havendo comprovação suficiente de carência e labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, além de ausência de documentação contemporânea aos fatos.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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