
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 09/08/2017 17:55:44 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003765-65.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Abelardo Silva Souza (fls.337/343) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 20/03/2017, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento aos recursos interpostos pelo autor e pelo INSS, mantendo a sentença que determinou a majoração do benefício percebido pelo autor para 82 por cento do salário-de benefício em ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve omissões e obscuridades na decisão colegiada, no tocante ao indeferimento do período rurícolas apontados e do período especial de 02/02/1976 a 23/11/1976, uma vez que as provas assim o demonstram.
Aponta ainda que há omissão referente aos honorários advocatícios devendo ser fixada a porcentagem de 20% do valor da condenação.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 09/08/2017 17:55:38 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003765-65.2007.4.03.6126/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela parte autora e entendeu pela manutenção da decisão monocrática recorrida, sendo que a decisão colegiada que sobreveio nos seguintes termos:
"Para comprovação da atividade especial na empresa Wolkswagen do Brasil Ltda. de 15/02/1973 a 18/09/1975, o autor trouxe aos autos formulário SB-40, e laudo pericial demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a RUÍDO (91 dB (A) com base em medições realizadas à época em que prestou serviços na empresa.
Ressalto que a alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada conforme acima exposto neste voto.
No que diz com o período referente ao trabalho exercido na empresa Máquinas Piratininga S/A, não há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral, porquanto conforme reconhecido na sentença de primeiro grau o laudo apresentado não possui assinatura a impedir a averbação do tempo reivindicado, considerando-se ainda não haver comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos e informação contemporânea ao período de trabalho alegado.
Já em relação ao período trabalhado na empresa Cadinho Aços Finos Ltda, a comprovação de que trabalhou como guarda de 22/09/77 a 26/10/77 é apontada no formulário DIRBEN 8030, atividade enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo III do Decreto 53.831/64.
DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PLEITEADO
Pleiteia o autor o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1964 a 30/12/1968 e de 01/01/1971 a 30/12/1971 a serem averbados e somados para efeitos de revisão e acréscimo do cálculo do benefício.
O pedido não comporta provimento.
Para tanto, o autor não apresentou início razoável de prova material, o que seria indispensável a corroborar a prova testemunhal.
A documentação trazida, declaração escrita por testemunha, declaração escolar, ficha de alistamento militar, certidão de registro de imóveis em nome de terceiro, é frágil demais para sustentar o pedido, de modo que de todo acertada a r. sentença de primeiro grau que reconheceu o tempo de contribuição de 32 anos, 04 meses e 14 dias correspondente à majoração do benefício para oitenta e dois por cento do salário-benefício, assim devendo ser mantida.
Em relação aos consectários ficam mantidos conforme estabelecidos na sentença seguindo-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante do exposto, Não conheço do reexame necessário e Nego provimento aos recursos.
Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, concedo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.(...)".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no "decisum" colegiado que manteve o deferimento, em parte, do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Ainda em relação aos honorários advocatícios, mantida a sentença, restaram sucumbentes a parte a autora e a autarquia, de modo que também nesse ponto ausentes os pressupostos dos embargos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 09/08/2017 17:55:41 |
