
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032933-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fausto Machado Mathias (fls.102/112) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 24/04/2017, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo autor, para manter a sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, de modo que a decisão é contrária aos elementos trazidos aos autos, havendo contradição do decidido em face da lei de regência.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032933-21.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora, Fausto Machado Mathias, nasceu em 11/06/1954 e completou o requisito etário (60 anos) em 11/06/2014, devendo comprovar a carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (fl.14).
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos:
-Certidão de Nascimento;
-Certificado de Dispensa de Incorporação;
-Identidade de beneficiário do INSS;
-Conta residencial de Penápolis/SP;
-CTPS, contendo anotações de vínculos de trabalho rural nos períodos de01/07/1991 a 10/02/1994; 15/05/1995 a 13/12/1995; 03/05/1996 a 30/11/1996; 06/05/1997 a 30/11/1997; 01/06/1998 a 31/01/1999; 13/05/1999 a 30/11/1999; 01/06/2000 a 23/09/2000; 02/06/2001 a 15/11/2001; 06/05/2002 a 31/10/2002; 02/05/2003 a 31/10/2003; 03/05/2004 a 31/12/2004; 02/05/2005 a 30/11/2005;
-Cópia de documento emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis referente trabalho na Fazenda Aparecida com anotações de pagamentos de mensalidades até 2005;
-Cálculo de tempo de contribuição do posto de Seguridade Social referente a 108 meses de carência de atividade rural, contagem que serviu ao indeferimento do pedido por parte do INSS (fl.33).
Com a contestação, o INSS juntou aos autos os informes do CNIS, contendo as anotações dos vínculos rurais constantes na CTPS do autor (fl.49).
As testemunhas ouvidas em Juízo (Osmar Batista e Sebastião Francisco) afirmaram que a parte demandante sempre exerceu atividade rural.
Osmar disse que conhece Fausto há 30 anos e trabalhou com ele na saca de cana-de-açúcar, tendo o autor trabalhado na lavoura desde que o conhece.
Sebastião disse que conhece o autor há 30 anos e que trabalhou com ele na Campestre/Santa Rosa, tendo trabalhado com o autor em várias atividades rurais e no período todo o autor teria trabalhado na lavoura.
A Campestre Santa Rosa aparece como empregadora na CTPS do autor.
Tais depoimentos corroboram a prova documental que foi apresentada, porém, verifica-se que ela se refere ao período em que o autor trabalhou constante da CTPS e do CNIS, o que totalizou a contagem de 108 meses de contribuições, insuficientes à complementação do período de carência para a concessão do benefício, não havendo demonstração de trabalho rural a partir de 2005 e prova de que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, tendo sido cumprido o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, nas razões de apelação pondera o autor que trabalha para a família Torrezan, Buranello e Outros, contudo não traz aos autos qualquer elemento de prova, em relação à imediatidade anterior do trabalho rural, de modo que o que se vê é a comprovação das atividades até 2005 e pedido de amparo social a pessoa portadora de deficiência que foi objeto de desistência por parte do requerente (fl.60) e indeferimento pelo INSS diante da constatação pericial de que não havia incapacidade para o trabalho.
Ademais, quando se trata do redutor da idade para o trabalhador rural a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, parágrafo 7º, Inciso II, dispõe, "verbis":
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
Outrossim, não tendo sido efetivamente comprovado, por provas razoáveis, que o segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Oitava Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL . AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ). - Impossibilidade de extensão da qualificação do marido, comprovado que deixara de ser lavrador havia anos, passando a exercer atividade urbana. Inviabilidade de concessão do benefício, ante a ausência de início de prova material. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 12 DA LEI N.º 1060/50. - Inexistência de início de prova material a acompanhar os depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Conjunto probatório produzido insuficiente não permite concluir que a parte autora trabalhou como rurícola. - Recurso de apelação da parte autora não provido. (AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.)
Acresço que a ação foi ajuizada em 2016 e o último vínculo data de 2005, não havendo comprovação de imediatidade anterior ao pedido de benefício (STJ Resp.1354908).
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Destarte, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento da E. Terceira Seção deste Tribunal (AR nº 2002.03.00.014510-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 23.06.2006).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o indeferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 17/07/2017 15:51:07 |
