
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008666-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ezequias Manoel Fernandes (fls.127/129) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 10/07/2017, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para indeferir o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve omissão e obscuridade na referida decisão, diante da não observância da Súmula nº 577 do STJ e o art. 201, §7º, inc. II, da Constituição Federal, bem como art. 55 da Lei nº 8.213/91, devendo ser sanado o vício.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008666-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela parte autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora, Ezequias Manoel Fernandes, nasceu em 21/04/1956 e completou o requisito etário (60 anos) em 21/04/2016, devendo comprovar a carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento celebrado em 02/04/1977, constando observação de que no assento de casamento consta a profissão do contraente lavrador, documento confeccionado em 12/05/2016;
- Certidão de Nascimento dos filhos, nas datas de 30/11/1988 e 09/02/1986, na qual consta observação de que a profissão do genitor é lavrador, documento confeccionado em 12/05/2016;
- Certificado de Dispensa de Incorporação, constando a profissão de lavrador, em 09/01/1975;
- Notas fiscais de produtor rural em nome do autor nos anos de 2012, 2011, 2007, 2008, 2013;
- Registro de usucapião de imóvel rural em nome do adquirente Antonio Manoel Fernandes, pai do autor.
O extrato do CNIS juntado aos autos em nome do autor não apresenta anotações de vínculos empregatícios e apenas pensão por morte previdenciária com início em 25/03/2013.
Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
As certidões apresentadas, não são contemporâneas aos fatos, de modo que as observações ali inseridas não são válidas para cômputo do tempo de serviço, conforme dispõe a Súmula nº 34 do TNU dos JEFS:
"Para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer comprovar".
Embora a prova oral (Odair Soares dos Reis e Adalberto Vieira) se direcione para o fato de ter a autora e exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não há demonstração nos autos por prova material de que a atividade da parte autora foi exercida no período de exercício laboral pelo prazo de carência.
Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
Nesse contexto, não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, de rigor o indeferimento do benefício.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Ressalvo o disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no "decisum" colegiado que indeferiu o benefício considerando também a ausência de prova da necessária imediatidade do labor rural quando do requerimento do benefício, a impossibilitar a sua concessão.
A questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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