
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005142-09.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Albina Fernandes da Rosa (fls.154/169) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 21/05/2018, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, para indeferir o pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve contradição na decisão colegiada, no tocante ao fato de que a autora comprovou o exercício de atividade rural, ainda que descontínua e a interrupção da atividade ou descontinuidade pode se referir ao último período, de modo que não prevalece a decisão colegiada no que diz com a falta de imediatidade anterior da atividade rurícola.
Junta cópia de Certidão de Casamento do pai com a profissão de lavrador e de documento de falecimento da mãe em que figurou como declarante no ano de 2017 com profissão de lavradora.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005142-09.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora, Albina Fernandes da Rosa, nasceu em 29/11/1961 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 29/11/2016 (fl.25), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
- Cópia da CTPS expedida no ano de 1988 sem anotações de vínculos trabalhistas;
- Comunicado de indeferimento do pedido ao INSS;
- Declaração de Autorização de Permanência firmada por Ubaldo de Campos em 28/11/1974, sobre o imóvel que fora vendido pelos genitores da autora, para que estes, até junho de 1975, permanecessem na propriedade para colheita e plantio de produtos da lavoura;
- Declaração de renda familiar do genitor da autora válida até 22/03/1977 para o FUNRURAL;
- Cadastro de Produtor Rural e de imóvel rural em nome do pai da autora;
- Declaração do genitor da autora de que sua esposa (mãe da autora) trabalha no meio rural;
- Declaração de Exercício de atividade rural em nome da autora, no período de 10/06/1980 a 20/10/2004 e datada de 20/12/2016 fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Apiai.
Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
As declarações são unilaterais e sem o crivo do contraditório, conforme expendido no presente voto e a declaração fornecida pelo Sindicato não foi homologada pelos órgãos competentes.
Por outro lado, afora o documento do sindicato, não há outro documento em nome da autora e, sim de seu genitor.
Não obstante a prova documental em nome do genitor seja aceita como demonstrativa de regime em economia familiar, não há, no caso presente, a demonstração de imediatidade do labor rural anterior ao requerimento do benefício, tampouco quando do implemento da idade necessária à aposentadoria, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908), ou seja, no período de 2001 a 2016, prazo de carência.
Embora a prova oral obtida de duas testemunhas se direcione para o fato de ter a autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não há demonstração nos autos de que a atividade da autora foi exercida no período de exercício laboral pelo prazo de carência de 180 meses.
Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício.
Nesse contexto, não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, de rigor o indeferimento do benefício.
Nesse sentido, cito julgado desta E. Oitava Turma:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 12 DA LEI N.º 1060/50. - Inexistência de início de prova material a acompanhar os depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Conjunto probatório produzido insuficiente não permite concluir que a parte autora trabalhou como rurícola. - Recurso de apelação da parte autora não provido. (AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.)
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, no valor de 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do art.85 do CPC/2015 com a observância do art. 98, §3º, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a ação. Casso a tutela antecipada concedida na sentença.
Oficie-se ao INSS e comunique-se."
Nesse aspecto, não se verifica qualquer contradição no "decisum" colegiado que indeferiu o benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Destaco ainda que as cópias juntadas com os embargos não poderiam ter sido analisadas na decisão recorrida, de modo que ausente a contradição alegada.
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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