
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/09/2018 15:23:00 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031875-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida Petrucelli Barboza (fls.211/214) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 07/05/2018, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora para manter a sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve omissão, obscuridade e contradição no acórdão, uma vez que provado que a autora exerceu atividade rural por extensão do cônjuge ou genitor, havendo documentos em que constam atividade de lavrador corroborados por provas testemunhais robustas.
Alega que constam como provas registro de imóvel rural, certificado, notas fiscais e Certidão de Casamento, o que não foi considerado para fins de concessão de aposentadoria por idade pleiteada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/09/2018 15:22:54 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031875-80.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão colegiada recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora, Maria Aparecida Petrucelli Barboza nasceu em 01/01/1957 e completou o requisito idade mínima em 01/01/2012 (fl. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
Comprovante de requerimento de auxílio-doença negado, constando residência em Ibitinga/SP, no Sítio São Manoel
Certidão de casamento em 24/09/1977, de fl.17, em que consta sua qualificação como bordadeira e o cônjuge lavrador;
CCIR dos anos de 2006 a 2009 em nome do seu pai referente ao Sítio São Manoel, com certidão negativa;
Declaração de atividade rural;
Cadastro e registro de imóvel rural;
Notas Fiscais da Coopercitrus em nome do genitor;
ITRs 2012/2013.
O INSS, na contestação, juntou CNIS em nome da autora não apresentando anotações de vínculos.
Em nome do marido da autora Benedito Barbosa Filho constam vínculos de trabalho regidos pela CLT (fl.116) e benefício da Previdência Social, de 2012 a 2013, de modo que, ainda que interpretada atividade por extensão à autora esta não seria de natureza rural e, tampouco anteriormente ao implemento do requisito idade (no período de 1995 a 2012), ainda também quando do requerimento administrativo no ano de 2014.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que viram a demandante trabalhar na lavoura. Todavia são depoimentos lacônicos que reputo insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria, ainda considerando que a prova testemunhal, por si só, é insuficiente à concessão do benefício e comprovação de carência.
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não cumpre a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho a r. sentença "a quo" que julgou improcedente o pedido.".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o indeferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/09/2018 15:22:57 |
