
| D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008990-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Agnaldo José dos Santos (fls.186/192) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 27/08/2018, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor para manter a sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, a parte autora prequestiona a matéria, ao argumento de que a decisão colegiada contrariou o art.25, II e 39, I, da Lei 8213/91, uma vez que comprovado o labor rural pelo período exigido na legislação previdenciária, fazendo jus à obtenção do benefício pretendido.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008990-38.2017.4.03.9999/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão colegiada recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora, Agnaldo José dos Santos, nasceu em 01/08/1954 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 01/08/2014, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
Carta referente à ligação de energia elétrica no RDS Quilombos de Barra do Turvo, datada de 2014;
Comunicado de indeferimento do pedido de benefício;
Título eleitoral emitido em 10/05/2013;
Cópia da CTPS com anotação de primeiro vínculo no cargo de pedreiro, em 01/02/1983, vínculo de trabalhador rural de 20/10/1968 a 13/06/1973 e vários outros vínculos no cargo de pedreiro, na construção civil, carpinteiro, auxiliar de produção e o último vínculo de pedreiro até 02/05/2009;
Extrato do CNIS que confirmam os vínculos de trabalho predominantemente de natureza urbana, inclusive os informados na CTPS;
Certidão de Casamento em 23/12/1999, na qual consta a profissão de montador;
Contrato Particular de Compra e Venda de terra rural em nome da esposa do autor, em 20/01/1997;
Contrato Particular de Trocas de Áreas Rurais de Imóvel em 2004;
Atestado de Cadastro de Terra Rural em 25/10/2008;
Declaração de Exercício de Atividade Rural, profissão de agricultor, no período de 20/01/1999 a 16/04/2004 e de 17/04/2004 a 01/02/2009 e de 03/05/2009 a 22/10/2014, em regime de economia familiar, documento datado de 22/10/2014;
Declaração de Exercício de Atividade Rural, como segurado especial de 16/04/2004 a 30/08/2010, em regime de economia familiar;
Documento do PRONAF;
DAP de agricultor;
Declaração de Vacinação de Gado;
Notas Fiscais de Produtor.
Examinados os autos, a sentença é de ser mantida.
Conforme expendido no presente voto, as declarações do exercício de atividade rural expedidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra do Turvo não foram homologadas pelas autoridades competentes de modo que não servem à comprovação do tempo de atividade rural.
Por outro lado, a prova documental demonstra que o autor teve por predominante o exercício de atividades urbanas, conforme se vê das anotações constantes da CTPS e do extrato de CNIS, conforme fls.40/41, no qual consta o último vínculo de natureza urbana, a afastar a necessária imediatidade do labor rural quando do implemento dos requisitos para a obtenção do benefício.
Também verifico que da CTPS há informes de vínculo de trabalho urbano como servente, pedreiro e outros vínculos de natureza urbana, sendo que no documento oficial da Certidão de Casamento há anotada a profissão de montador.
As provas são insuficientes, tal como reconhecido na sentença.
A prova material é frágil, figurando o autor como trabalhador da construção civil em diversas empresas de construção anotadas no CNIS.
Por outro lado, repiso, não há prova de trabalho efetivo como rurícola em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pelo período de carência (art.143 da Lei nº 8.213/91).
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima de trabalho rural anterior ao cumprimento dos pressupostos exigidos por lei para a obtenção do benefício.
Assim, o autor não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios a cargo da parte para 12% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo codex.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho a r. sentença "a quo" que julgou improcedente o pedido.".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o indeferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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