
| D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013190-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carmelinda Lemes Gonçalves Santos (fls.195/200) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 27/08/2018, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora para manter a sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve contradição no v.Acórdão, no tocante ao fato de que a autora exerceu a atividade de inspetora de campo e não apenas inspetor, conforme constou na decisão, sendo o último vínculo de natureza rural como inspetora de lavouras, sendo curtos os períodos urbanos que não obstam a concessão do benefício.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013190-88.2017.4.03.9999/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora nasceu em 03/10/1957 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 03/10/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos:
Certidão de Casamento com Cosme Oliveira Santos, aposentado, na data de 12/05/2001;
Certidão de Óbito de Cosme Oliveira Santos em 27/09/2001, onde conta a profissão de lavrador aposentado;
CTPS da autora contendo as anotações de trabalho rural nos períodos de 05/11/1987 a 23/01/1988 e de 20/06/1989 a 07/08/1989 e períodos de trabalho de natureza urbana de 02/05/1990 a 30/11/1990; 01/01/1991 a 10/04/1991; 04/10/1991 a 08/08/1992; 01/03/1993 a 12/11/1995; 14/06/2000 a 01/10/2002;
CTPS em nome de Cosme Oliveira Santos com anotações de diversos vínculos rurais e de trabalhador braçal e vínculos de natureza urbana.
Os vínculos de trabalho em relação a autora e seu cônjuge estão anotados nos informes do CNIS referentes a ambos.
Também verifico que do CNIS da autora há informes de vínculo de trabalho urbano.
As provas são insuficientes, tal como reconhecido na sentença.
Primeiramente, verifica-se pela documentação que o óbito do cônjuge ocorreu no mesmo ano do casamento da autora.
Ainda que se interprete a convivência entre ambos por extenso lapso temporal antes do casamento, não há nos autos comprovação de que a autora efetivamente trabalhou como rurícola em período anterior ao casamento como alega.
E isto porque as anotações da CTPS emitida em seu nome reportam a vínculos de trabalho urbano nos anos de 1990 (serviços gerais); 1991/1992 (ajudante de cozinha); 1993 a 1995 (doméstica) e de 2000 a 2002 (inspetora).
Embora conste que o cônjuge da autora exercia atividade rural nos anos anotados em CTPS, os períodos coincidem com anos anotados na CTPS da autora em épocas nas quais se dedicou a atividades de natureza urbana, em sua maioria, razão pela qual não se pode interpretar pela predominância de trabalho rural, conforme entendimento consolidado que o aceita para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Porém, não é esse o caso dos autos.
A prova material é frágil, figurando a autora como trabalhadora urbana por períodos superiores ao tempo de trabalho rural, de modo que não há como ser reconhecida a predominância do exercício de atividade rurícola.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que, por si sós, não podem amparar a concessão do benefício, de modo que não há prova de trabalho efetivo como rurícola em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pelo período de carência (art.143 da Lei nº 8.213/91).
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade anterior de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível ou dela própria.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho a r. sentença "a quo" que julgou improcedente o pedido".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o indeferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Verifico que a função de inspetora não foi exercida como atividade rural, conforme que a autora, uma vez que na anotação na CTPS (fl.28) no período de 2000 a 2002, consta como empregador WCA Serviços de Limpeza e Vigilância S/C Ltda, localizada na Rua Ver. Joaquim S. Araújo, Centro de Cajamar em estabelecimento de prestação de serviços.
Por outro lado, ainda que se considerasse atividade rural como inspetora de campo, a autora apresenta outras anotações de vínculos urbanos (fl.26/27) que embasaram a não concessão do benefício pela conclusão da não prevalência do trabalho rural, bem como a ausência de prova de imediatidade anterior do trabalho rural dela própria ou de seu marido por extensão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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