
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000933-14.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Aparecido Patricio e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 19/02/2018, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento aos recursos para manter a sentença que concedeu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve equívoco na decisão colegiada, no tocante ao fato de aplicar a prescrição quinquenal, uma vez que não ocasionou o retardo da concessão do benefício.
Em razões de embargos, o INSS se volta contra a aplicação dos juros e correção monetária de acordo com o RE em repercussão geral citado no voto.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000933-14.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, nos embargos e entendeu pela aplicação da prescrição quinquenal e pelo RE de repercussão Geral, nos seguintes termos:
"DO CASO DOS AUTOS
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Primeiramente, o recurso interposto pelo autor não merece guarida.
A prescrição quinquenal é instituto que se aplica diante da tempo corrido entre o indeferimento administrativo do pedido que se deu em 18/07/1998 (fl.49) e o ajuizamento da ação em 23/01/2009, não podendo ser afastada em face de previsão legal, tendo aplicação na jurisprudência, a exemplo da decisão promanada do TRF1ª Região, trazida na apelação do autor.
Períodos reconhecidos:
02/03/1977 a 31/08/1990
15/01/1991 a 30/03/1995
01/04/1995 a 19/05/1998
Para o primeiro período há os formulários de fls. 24 e 34 e laudos técnicos de fls. 25/35 com comprovação de exposição a ruído de 81 dB (A) e para os demais períodos a comprovação de exposição a ruído de 91 dB (A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do art. 2º do DECRETO nº 53.831/64 e 1.1.5 anexo 1 do DECRETO 83.080/79.
Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) no caso dos autos.
Desse modo, considera-se como especial com amparo na documentação trazida os períodos acima apontados.
Ressalto que a alegação frequente da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada conforme acima exposto neste voto.
Por fim, sobejamente comprovada nos autos a carência cumprida pelo autor, diante da atividade especial exercida, constando do extrato do CNIS recolhimentos efetuados comprovados administrativamente, bem como a qualidade de segurado.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando-se o reconhecimento dos períodos ora apontados a soma importa no tempo necessário à aposentação, tal como concedido na sentença.
Desse modo, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo em 19/05/1998, quando já reunia os requisitos para tanto.
Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora a partir da citação, aplico o entendimento do C. STF na Repercussão Geral do Recurso extraordinário nº 870.947.
As custas, despesas processuais e honorários advocatícios pedidos subsidiariamente, já foram assim fixados na sentença que determinou os honorários em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e isenção de custas, porque na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS, estando acertada a sentença.
Ante todo o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento às apelações."
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o indeferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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