
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/09/2018 16:02:52 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031802-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Santo Boldrin (fls.170/173) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 21/05/2018, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora para manter a sentença que reconheceu e declarou o tempo de serviço no período de 19/08/1974 a 04/10/1981 com acréscimo de tempo para recálculo da RMI pelo INSS e correção retroativa à data inicial do benefício, em pleito de revisão do benefício de aposentadoria.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que há omissão no acórdão.
Sustenta que, quando da interposição do recurso adesivo pelo autor não existia ainda a Súmula 577 do E.STJ, cujo entendimento há de ser aplicado nos autos, diante da possibilidade de extensão ao período anterior do documento mais antigo: o título de eleitor no qual consta a profissão de lavrador (19/08/1974 a 15/03/1977), bem como os demais documentos e as declarações testemunhais que dão conta da atividade de lavrador a partir dos anos setenta.
Alega que o entendimento enseja a acolhida do pedido do autor para que seja reconhecido o labor rural desde 1953, de modo que a matéria há de aclarada via embargos.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/09/2018 16:02:45 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031802-11.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela parte autora e entendeu pela comprovação apenas do período reconhecido na sentença, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"O autor pleiteou o reconhecimento do trabalho rural entre 1953 a 1981.
Porém examinando as provas, tenho por acertada a sentença que reconheceu parte do período, ou seja, de 19/08/1974 a 04/10/1981.
Como prova material de seu trabalho rural, o autor apresentou:
-Título de eleitor datado de 1974/1977 constando ser lavrador (fl.24);
-Certidão de Casamento na data de 30/10/1976, na qual consta ser lavrador (fl.26);
- Certidão de Nascimento do seu filho na data de 09/11/1982 (fl.27);
- Cópia da CTPS contendo anotações de vínculos rurais e urbanos a partir de 1982.
As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente e reconhecidos administrativamente.
A prova material foi corroborada por prova testemunhal apenas em relação aos períodos reconhecidos na sentença.
Com efeito, as testemunhas ouvidas, Valter, Ari Magno e Waldemar afirmaram o trabalho rural do autor sem a anotação na Carteira.
A testemunha Waldemar afirmou ter trabalhado com o autor aproximadamente entre 1973 e 1980 nas Fazendas Bom Retiro, São José e Sapé, a reforçar a prova material que apresenta o primeiro documento datado de 1974.
As testemunhas Ari Magno e Valter não se recordaram bem dos períodos em que o autor trabalhou na lavoura, apontando que o conheceram no início dos anos de 1970, porém que trabalharam com o autor em diversas propriedades que citaram em suas declarações.
Dessa forma, entendo por acertada a sentença ao reconhecer o período que está baseado em início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, devendo assim ser mantida para o efeito almejado pela parte autora.
Destaco que o período rural anterior a 05/04/1991 pode ser computado como tempo rural sem o recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência, conforme dispõe o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, a carência já está cumprida, uma vez que o autor já é aposentado e conforme se extrai da contagem dos informes do CNIS.
Mantenho a sucumbência recíproca (o autor não obteve êxito no reconhecimento de todo o período alegado, comportando apenas parte do aumento que reivindicou e a autarquia também restou vencida em relação ao período reconhecido). Inaplicável honorários.
Mantenho a tutela antecipada e o teor da sentença in totum.
Ante o exposto, nego provimento ao RECURSO DO INSS e ao RECURSO ADESIVO do autor.".
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Ainda, consideradas as razões dos embargos, quanto à aplicação do entendimento da Súmula nº 577, verifico que não se amolda ao caso dos autos em que se pretende ver reconhecido períodos rurais desde 1953.
A respeito da matéria sobre a Súmula, restou consolidado entendimento jurisprudencial no sentido que aponto:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus).
No caso dos autos, não há respaldo para que se reconheça o trabalho rural a partir da década de cinquenta, como quer o autor, porquanto não há prova robusta para tanto a ancorar o pedido, de acordo com o entendimento jurisprudencial acima abordado, nem mesmo da leitura das declarações das testemunhas que não se reportam ao prazo de labor rural com o elastério anterior pretendido pelo autor.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/09/2018 16:02:48 |
