
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 12/06/2018 17:02:03 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019040-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Izildinha Aparecida de Andrade Bueno (fls.176/179) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 19/02/2018, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à autora, negando-lhe o benefício.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve obscuridade na decisão, no tocante ao fato de que há no voto vencedor indicação de que o trabalho urbano da família não descaracteriza o exercício de trabalho rural quando provê subsistência, o que não foi acolhido pela C.Turma.
Requer esclarecimento sobre se o trabalho urbano do esposo da embargante como "guarda noturno" auferindo mensalmente R$1.300,00 (mil e trezentos reais) bruto é considerado montante que dispensa trabalho rural pela autora, bem como se o argumento foi a razão exclusiva para a reforma da sentença.
Alega que as provas materiais e testemunhais ensejam a concessão do benefício.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 12/06/2018 17:01:57 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019040-26.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"A parte autora, Izildinha Aparecida de Andrade Bueno, nasceu em 21/08/1957 e completou o requisito etário (55 anos) em 21/08/2012, devendo comprovar a carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento celebrado em 16/06/1981 constando a profissão do marido da autora como metalúrgico e a autora doméstica;
- Notas fiscais de produtor rural;
- ITR'S;
- Escritura de imóvel rural e CCIR em nome do genitor da autora, Sítio São Jorge.
- Entrevista Rural.
-Os extratos do CNIS juntados aos autos apresentam anotações de vínculos empregatícios urbanos de seu marido (fl.125).
Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
Na certidão de Casamento apresentada, a autora figura como sendo doméstica e o marido metalúrgico, profissão confirmada pelas testemunhas ouvidas que também afirmaram a profissão de guarda noturno do marido da autora e que os filhos são casados e não moram com ela.
Em entrevista rural, a autora disse (fls.114/115) que quando casou trabalhava como doméstica e que seu pai ficou doente exigindo seus cuidados. Afirmou que o marido trabalhou na metalúrgica e depois como guarda noturno na Prefeitura Municipal de Itajobá e ajudava na roça, porém que na Prefeitura ele recebia R$1300,00 de salário, adicional noturno e horas extras.
Diante das provas produzidas, não vislumbro a caracterização de trabalho rural em regime de economia familiar, tal como juridicamente conceituado.
Por regime de economia familiar se entende a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, não existindo subordinação nem remuneração. Significa dizer que todos trabalham em benefício do grupo e o resultado comum de produção é utilizado de forma conjunta para subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação individual.
Não é o que se vê no caso dos autos.
Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Diz a inicial que a autora, sempre trabalhou no meio rural. Contudo, não há demonstração nos autos que a atividade da autora foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
Nesse contexto, não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, de rigor o indeferimento do benefício.
Invertido o ônus da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das verbas honorárias estabelecidas na sentença e custas processuais, ressalvado o disposto no art.12 da Lei nº 1060/50.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial".
E o V.Acórdão veio grafado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como metalúrgico e documentos sobre propriedade rural.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos do marido da autora que trabalha de guarda noturno na Prefeitura Municipal, o que foi afirmado pelas testemunhas.
3.A atividade urbana remunerada do marido da autora descaracteriza o regime de economia familiar de trabalho rural para a sobrevivência.
4. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Provimento do recurso (...)".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que não concedeu o benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Esclareço que a decisão não se baseou exclusivamente no trabalho urbano remunerado do marido da demandante, mas também na ausência de comprovação de imediatidade do trabalho rural da autora quando do implemento da idade ou do requerimento administrativo do benefício, bem como no reconhecimento da falta de comprovação de carência.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 12/06/2018 17:02:00 |
