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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 142 DA LEI Nº 8. 213/91. NORMA DE TRANSIÇÃO. LEI Nº 11. 718/2008. REGR...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. NORMA DE TRANSIÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. REGRA PERMANENTE. ART. 48 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA, POR LONGO PERÍODO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Findo o período de vigência da norma de transição, aplica-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, exigindo-se a comprovação do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade). - Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007). - O conjunto probatório dos autos não demonstra o exercício de atividade campestre pela autora, como segurada especial, pelo prazo de carência de 180 meses. - Desde 1977, a autora e seu consorte adquiriram e venderam diversos imóveis rurais, alguns ostentando características incompatíveis, a princípio, com o propalado regime de economia familiar. - Inexistência de documentos contemporâneos ao mencionado período e impossibilidade de extensão de prova material em nome do cônjuge que se dedicou a atividade urbana por longo lapso temporal e não obteve o reconhecimento de labor campesino por esta Corte. - Regime de economia familiar descaracterizado. - Preliminar suscitada pelo INSS rejeitada. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119129 - 0043322-02.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043322-02.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043322-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:RITA DE CASSIA FREITAS FIOREZI
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10020502420158260400 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. NORMA DE TRANSIÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. REGRA PERMANENTE. ART. 48 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA, POR LONGO PERÍODO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Findo o período de vigência da norma de transição, aplica-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, exigindo-se a comprovação do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- O conjunto probatório dos autos não demonstra o exercício de atividade campestre pela autora, como segurada especial, pelo prazo de carência de 180 meses.
- Desde 1977, a autora e seu consorte adquiriram e venderam diversos imóveis rurais, alguns ostentando características incompatíveis, a princípio, com o propalado regime de economia familiar.
- Inexistência de documentos contemporâneos ao mencionado período e impossibilidade de extensão de prova material em nome do cônjuge que se dedicou a atividade urbana por longo lapso temporal e não obteve o reconhecimento de labor campesino por esta Corte.
- Regime de economia familiar descaracterizado.
- Preliminar suscitada pelo INSS rejeitada. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 14:59:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043322-02.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043322-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:RITA DE CASSIA FREITAS FIOREZI
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10020502420158260400 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação da parte autora tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou improcedente o pedido inicial (fls. 105/108).

Em seu recurso, pugna, a promovente, pela reforma da decisão combatida, ao argumento de existência de início de prova material da atividade rurícola, como segurada especial, corroborada por prova testemunhal harmônica. Sustenta, outrossim, que, desde seu casamento, em 1978, passou a residir e laborar, juntamente com o cônjuge, nas pequenas propriedades rurais que lhes pertenciam, ressaltando que "em momento algum a família foi proprietária de dois imóveis rurais, ou seja, sempre vendiam um imóvel e compravam outro". Acrescenta que o consorte exerceu atividade urbana por pouco período de tempo, porém, o valor por ele auferido não era suficiente para a manutenção do grupo familiar, tornando-se, assim, indispensável o labor rural por ela desempenhado (109/122).

Intimado o INSS acerca do recurso interposto, foram apresentadas contrarrazões, nas quais a autarquia securitária aduziu, preliminarmente, que não há direito à concessão da aposentação postulada, face ao término da vigência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, que permitia a concessão do benefício de aposentadoria por idade de rurícola, independentemente do recolhimento de contribuições. No mérito, requer a manutenção da sentença, sustentando que o cônjuge da apelante possui registros de trabalho urbano, o que descaracteriza a condição de segurado especial. Acrescentou que, no julgamento da Apelação Cível nº 0045150-77.2008.4.03.9999, tirada da sentença proferida no processo nº 1831/2007, intentado por ele, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Olímpia, com vistas ao reconhecimento de labor rural, este E. Tribunal não reconheceu o então alegado regime de economia familiar, ante a existência de empregados (fls. 128/131).

É o relatório.


VOTO


Sustenta, o INSS, preliminarmente, que não há, in casu, direito à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, face ao término da vigência do art. 143 da Lei nº 8.213/91.

A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).

Nesse sentido, o seguinte precedente da Nona Turma deste E. Tribunal: AC 2013.03.99.024399-4, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, decisão monocrática disponibilizada no Diário Eletrônico em 24/09/2014.

Assim, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo INSS em sede de contrarrazões.

Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:


(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);


(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014);


(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se, portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional (e.g., TRF3, AC 00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3 01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015);


(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos trabalhadores rurais regime híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos e outras inerentes exclusivamente aos obreiros urbanos;


(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).


A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse.

Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida profissional às lides rurais.

Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016)


No mesmo sentido: STJ, AGARESP 201401789810, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 28/11/2014; STJ, AGA 200501236124, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJE 19/10/2009; STJ, AGARESP 201301680980, Relator Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 26/08/2013; TRF3ª Região, AC 00098544720154039999, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 09/12/2015.

Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado por esta E.Corte em paradigma da Terceira Seção:


EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...) - Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo exercício da atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o deferimento da benesse postulada". (EI 00139351020134039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015)


Outra temática remanesce polêmica à atualidade, mormente na seara desta egrégia Corte, e diz com a necessidade de contemporaneidade do início de prova material amealhado a, quando menos, uma fração do período exigido pela lei para a outorga do benefício.

Muito embora reconheça postura algo hesitante deste Tribunal - que, muita vez, vem relativizando o atendimento dessa exigência, principalmente naquelas espécies em que o histórico laborativo rural da parte impressiona, permitindo divisar que na maior parte de sua jornada trabalhista a parte dedicou-se veramente aos ofícios campestres - tenho por certo que o egrégio STJ vem consagrando a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse.

Seguem arestos nesse diapasão: STJ, AR 3994/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/09/2015, DJe 01/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 436471/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014, DJe 15/04/2014; TRF3, APELREEX 00232553620034039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, e-DJF3 10/07/2015.

Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 34 da TNU, verbis:


"Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".


A propósito, tenho que a condicionante resulta, de certo modo, enaltecida em recurso repetitivo emanado do c. STJ. Vale constatar, num primeiro lanço, o seguinte aresto, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973:


RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP 201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012)


Ora bem, da leitura da ementa retrotranscrita, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a deferir-se.

Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade, ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral necessário à outorga do beneplácito.

DO CASO CONCRETO

De pronto, verifica-se incontinenti o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 21/01/2013 (fl. 09), incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre, como segurada especial, por 180 meses.

No que concerne aos documentos acostados a fls. 12/16, não há contemporaneidade com o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural (de 21/01/1998 a 21/01/2013), sequer se referindo a pequeno quinhão do interregno de carência, datando o mais recente de 1985, consubstanciado na certidão de nascimento de um de seus filhos (fl. 16).

Também desservem as CTPS trazidas a fls. 17/22. Na da autora, não há qualquer anotação de contrato de trabalho, e na de seu cônjuge, vê-se que no período de 01/10/1993 a 12/4/1994 manteve vínculo empregatício como administrador da Fazenda Araxá, labor de natureza urbana, consoante julgados da Nona Turma deste E. Tribunal (cf., a propósito, AC 00048867120104036111, Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 13/09/2016; AC 00051947320164039999, Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 27/06/2016).

Dos demais documentos coligidos aos autos não se verifica a comprovação da qualidade de segurada especial da recorrente.

De fato, verifica-se que o casal adquiriu e vendeu diversos imóveis rurais, desde os idos de 1977, alguns ostentando características incompatíveis, a princípio, com o alegado regime de economia familiar, consoante fls. 32/43 e 45/47.

Outrossim, no julgamento da apelação cível n. 2008.03.99.045150-9, esta E. Corte, em decisão transitada em julgado, não se reconheceu o alegado labor rural do consorte da recorrente em feito que visava à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, in verbis:

"No caso em discussão, o autor afirma na inicial que da infância até meados de 1991 laborou com a família nas propriedades do avô e do pai. Informa também sobre seu labor rural posterior a 1991 intercalado com atividades urbanas.
Quanto ao labor até 1991, não obstante as anotações rurais do autor e de seu genitor presentes, entre outros, na certidão do oficial de registro de imóveis, título eleitoral (1973), certificado de dispensa de incorporação (1974), certidão de casamento (1978) e certidões de nascimento de filhos (1980, 1981, 1983 e 1985), os elementos dos autos convergem no sentido de descaracterizar o regime de economia familiar.
Com efeito, as três testemunhas ouvidas pelo Douto Juízo a quo afirmaram ter trabalhado para o pai do autor na propriedade rural da família na condição de empregados, dois dos quais informaram sobre o respectivo registro no livro da fazenda.
Por sua vez, dentro do período ora analisado, dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e carnês demonstram recolhimentos do autor na condição de motorista (1980/1986)." (fls. 90/91)

Afora isso, verifica-se que o cônjuge da pretendente dedicou-se a atividades urbanas, como motorista de carro de passeio, de 01/01/2002 a 30/4/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/6/2004 a 31/7/2004 e 01/01/2005 a 31/12/2005; prestador de serviços ao município de Severina, de 01/5/2003 a 31/12/2003, 01/3/2004 a 31/5/2004 e 01/5/2006 a 31/5/2006, e em transporte escolar, de 01/01/2006 a 31/05/2007, 01/10/2007 a 31/12/2007, 01/3/2008 a 31/3/2008, 01/5/2008 a 31/7/2008, 01/9/2008 a 31/10/2008 e 01/12/2008 a 31/12/2008, o que já vinha fazendo desde 1983, tendo, ainda, recebido o benefício de auxílio-doença, como comerciário, entre 08/6/2007 a 15/9/2007 e 24/01/2008 a 14/12/2008 (extratos do CNIS a fls. 79/86).

Nesse passo, a extensão da prova material em nome do marido não é admissível, pois ele passou a exercer trabalho urbano, por um longo lapso temporal dentro do período de carência em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifos nossos)

Destarte, as circunstâncias concretas do caso sob análise descaracterizam o propalado regime de economia familiar, de modo que a solicitante não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, na qualidade de segurado especial.

Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão, mantendo-se a sentença combatida.

Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


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