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APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL - SUSPENSÃO DA EFÍCÁCIA DA DECISÃO - PRELIMINAR PREJUDICADA - COMPROVADA IDADE MÍNIMA - DEMONSTRADO TRABALHO NO ...

Data da publicação: 13/08/2024, 07:01:14

APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL - SUSPENSÃO DA EFÍCÁCIA DA DECISÃO - PRELIMINAR PREJUDICADA - COMPROVADA IDADE MÍNIMA - DEMONSTRADO TRABALHO NO CAMPO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO MESMO APÓS O ADVENTO DO PRAZO CONSTANTE DA LEI 11.718 DE 2008 - BENEFÍCIO CONCEDIDO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA. 1. Resta prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, pois, considerando que o Juízo a quo não concedeu tutela provisória na sentença, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo ope legis, nos termos do artigo 1.012 do CPC. 2. Para aquisição do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, exigem-se os seguintes requisitos, a saber: a) Idade mínima de 55 anos para mulher e de 60 anos para o homem, na forma prevista no art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91; b) Comprovação do exercício de atividade rural, ainda de que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91, cabendo ressaltar que para aqueles trabalhadores que iniciaram sua atividade anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, observar-se-á o período correspondente à carência segundo a tabela prevista no art. 142 c/c o art. 143, ambos da Lei 8.213/91. 3. Demonstrada a idade exigida em Lei. 4. Com o início de prova material, acompanhado da prova testemunhal, comprovou-se o segundo requisito legal. 5. Desnecessária a comprovação de recolhimento mesmo após o prazo legal. Exegese do art. 2º. da Lei nº 11.718/2008, que exclui de seu teor o segurado especial, o que, como consectário, em vista do princípio da igualdade atinge a situação de boias frias e de empregados rurais. No último caso, a inexigibilidade é reforçada pela obrigação de fazê-lo por parte de seu empregador. 6. Benefício concedido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 7. Condenação em consectários. 8. Preliminar prejudicada. Apelação do INSS a que se nega provimento, com a manutenção da procedência do pedido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072681-28.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5072681-28.2023.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/08/2024

Ementa


E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL - SUSPENSÃO DA EFÍCÁCIA DA
DECISÃO - PRELIMINAR PREJUDICADA - COMPROVADA IDADE MÍNIMA - DEMONSTRADO
TRABALHO NO CAMPO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO -
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO MESMO APÓS O ADVENTO DO PRAZO
CONSTANTE DA LEI 11.718 DE 2008 - BENEFÍCIO CONCEDIDO – PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA.
1.Resta prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, pois, considerando que o Juízo a quonão
concedeu tutela provisória na sentença, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo ope
legis, nos termos do artigo 1.012 do CPC.
2. Para aquisição do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, exigem-se os
seguintes requisitos, a saber:a) Idade mínima de 55 anos para mulher e de 60 anos para o
homem, na forma prevista no art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91;b) Comprovação do exercício de
atividade rural, ainda de que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91, cabendo
ressaltar que para aqueles trabalhadores que iniciaram sua atividade anteriormente à vigência da
Lei n. 8.213/91, observar-se-á o período correspondente à carência segundo a tabela prevista no
art. 142 c/c o art. 143, ambos da Lei 8.213/91.
3. Demonstrada a idade exigida em Lei.
4. Com o início de prova material, acompanhado da prova testemunhal, comprovou-se o segundo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

requisito legal.
5. Desnecessária a comprovação de recolhimento mesmo após o prazo legal. Exegese do art. 2º.
da Lei nº 11.718/2008, que exclui de seu teor o segurado especial, o que, como consectário, em
vista do princípio da igualdade atinge a situação de boias frias e de empregados rurais. No último
caso, a inexigibilidade é reforçada pela obrigação de fazê-lo por parte de seu empregador.
6. Benefício concedido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
7. Condenação em consectários.
8.Preliminar prejudicada. Apelação do INSS a que se nega provimento, com a manutenção da
procedência do pedido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072681-28.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO ARMELIN
Advogados do(a) APELADO: ANTHARES PROENCA ALMEIDA - SP421868-N, LUIZ FLAVIO
DE ALMEIDA - SP89744-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072681-28.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO ARMELIN
Advogados do(a) APELADO: ANTHARES PROENCA ALMEIDA - SP421868-N, LUIZ FLAVIO
DE ALMEIDA - SP89744-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de

sentença em que foi julgado procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria rural por idade.

O INSS requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a suspensão da
eficácia da decisão recorrida, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. No mérito, aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão
do benefício deferido em sentença. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da
postulação. Insurge-se também em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072681-28.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO ARMELIN
Advogados do(a) APELADO: ANTHARES PROENCA ALMEIDA - SP421868-N, LUIZ FLAVIO
DE ALMEIDA - SP89744-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




Da preliminar

Resta prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, pois, considerando que o Juízo a quonão
concedeu tutela provisória na sentença, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo
ope legis, nos termos do artigo 1.012 do CPC.

Da prejudicial de mérito

A prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pelo réu, confunde-se com o mérito e com ele
será analisada.

Do mérito

Para aquisição do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, exigem-se os seguintes
requisitos, a saber:

a) Idade mínima de 55 anos para mulher e de 60 anos para o homem, na forma prevista no art.
48, §1º, da Lei n. 8.213/91;
b) Comprovação do exercício de atividade rural, ainda de que forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 48, §2º, da
Lei n. 8.213/91, cabendo ressaltar que para aqueles trabalhadores que iniciaram sua atividade
anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, observar-se-á o período correspondente à carência
segundo a tabela prevista no art. 142 c/c o art. 143, ambos da Lei 8.213/91.

Atendido o requisito etário (ID 280292152), quanto ao tempo de serviço trabalhado no campo,
para efeitos da carência indicada legalmente, observe-se que a jurisprudência iterativa deste
Tribunal era (até o advento da Súmula n.º 149, do S.T.J.) no sentido de que, no caso de
rurícolas, a prova para a comprovação de tempo de serviço poderia ser meramente
testemunhal. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

"Previdenciário- Aposentadoria por Idade. Rurícola - Prova - A prova testemunhal é suficiente à
comprovação do efetivo exercício do trabalho rural. Precedentes da Turma. II- Recurso provido
(Apelação Cível n.º 90.03.41210-3/SP; Relator Desembargador Aricê Amaral; publicado no
Diário de Justiça de 29.06.94, Seção 2, página 35160).

Não obstante, com o advento da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, houve
mudança de posição, entendendo-se pela necessidade de prova material embora não
exauriente, como se depreende do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA.
FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSAIS.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
- O § 1º, do art. 11, da Lei 8213/91, define que o regime de economia familiar é o trabalho
indispensável dos membros familiares à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem auxílio de empregados permanentes.
- E, considera-se segurado especial, em regime de economia familiar, o produtor rural - seja
proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou

arrendatário rural - que explore atividade agropecuária em área de até 04 módulos fiscais, bem
como seus cônjuges, companheiros, filhos ou a eles equiparados, desde que trabalhe,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou imóvel próximo
da atividade exercida e com participação significativa na atividade rural do grupo familiar (art.
11, da Lei 8213/91).
- Destaco que, com relação ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte
individual sem relação de emprego, o Eg. STJ firmou o entendimento segundo o qual o
trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o
inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos
benefícios previdenciários (REsp. nº 1.667.753, Rel: Ministro Og Fernandes, julgado em
07/11/2017).
- O C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou
documentos expedidos por órgãos públicos – Resp n.º 346067 – Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u. DJ 15.04.2002.p. 248.
- Os depoimentos das testemunhas só consubstanciam a exordial, no sentido de que, mesmo
tendo a mãe da genitora contraído novo matrimônio com o lavrador Justino Alves dos Reis,
sendo a autora ainda menor de idade, esta permaneceu auxiliando na lavoura para o sustento
desse novo núcleo familiar, que passou a ter 02 novos integrantes(irmãos), respectivamente,
nos anos de 1980 e 1983. Aliás, os depoimentos só ratificam o saber comum de que, numa
separação de casais com filhos, habitualmente a prole fica sob responsabilidade da genitora.
- O Eg. STJ no julgamento do REsp 1.321.493/PR que - diante das precárias condições do
trabalho rural e as dificuldades do autor na obtenção de prova material para comprovar tal lavor
- abrandou a exigência, passando a aceitar início de prova material sobre parte do tempo de
trabalho pretendido, desde que complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
- A prova oral passa ter aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se
pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 e Súmula 577, do Eg. STJ). In casu, as testemunhas
foram seguras e incontestáveis quanto a atividade rural alegada, mesmo porque trabalharam,
na mesma lavoura com a autora. Tais depoimentos fortalecem a exordial em suas alegações.
- E, por ser dispensável documento específico para cada ano que se pretende comprovar, caso
a prova testemunhal tiver aptidão para ampliar a eficácia probatória das provas documentais
apresentadas - o que aconteceu no presente feito - entendo que estão preenchidos os
requisitos necessários para a condição de segurado especial.
- O Tema 533, do C.STJ, é possível a extensão de prova material em nome de um integrante do
núcleo familiar a outro, quando se tratar de labor rurícola. No caso concreto, diferentemente do
que afirma a ré, a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi
oportunamente apresentada no âmbito administrativo. Aqueles apresentados durante a
instrução judicial só ratificaram os indícios iniciais apresentados junto a Autarquia.
- O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, ou seja,
23/10/2019, tendo em vista que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C.

STJ no tema 1.124.
- Com relação aos atrasados, para o cálculos dos juros de mora e correção monetária, devem
ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação e Procedimentos par os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção
monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, quando do Julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral e confirmado em 03/10/2019, coma
rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, a fim de adequar o julgado ao entendimento
pacificado pelos Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS e com a concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios e, por isso, mantenho-os, nos termos da sentença.
- Tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art. 85, parágrafo
3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e
desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença, condenando a ré devem, no caso, ser majorados para 12% (doze por cento), nos
termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a
prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
- De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos 05(cinco) anos que antecedem a propositura da
demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação,
retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do
seu indeferimento.
- Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescreve em 05(cinco)
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997).
- A presente ação foi ajuizada em 22/03/2022 e o indeferimento do pedido de revisão de
benefício ocorreu em 01/08/2020(conforme comunicação de decisão – id 274267757-pg.01).
Decorridos menos de 05(cinco) anos, inocorrente a prescrição quinquenal.
- Quanto ao pedido de intimação da parte autora para que se manifeste sobre a existência de
benefícios em outros regimes previdenciários (RPPS/militar), bem como para que se manifeste
sua opção por um dos benefícios, não verifico nos autos nenhum indício da existência de outro
benefício em regime de previdência diverso, tampouco apresentou a autarquia evidência da
existência de outro benefício, de forma que não se justifica o acolhimento do seu pedido.
- Mantida a tutela concedida.

- Nego provimento ao INSS
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000887-02.2022.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN
DATA: 05/02/2024)

Embora discordemos da Súmula n°149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em vista do
primitivismo da natureza das relações no campo em tempos pretéritos, não há como deixar de
acompanhá-la. Isso se deve à natureza cada vez mais vinculante de certas decisões e de
Súmulas emanadas dos Tribunais Superiores, o que decorre das disposições do novo Código
de Processo Civil.

Importante destacar também o entendimento consolidado no C. STJ que permite ao julgador
estender a abrangência da eficácia probatória oriunda de documentos qualificados como início
de prova material, em face de convincente prova testemunhal, projetando-se tanto para o
passado quanto para o futuro, como se vê do enunciado da Súmula n. 577/STJ:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

No caso dos autos, presente início de prova material, sendo que esta precisa ser apenas
incipiente e não exauriente, sob pena de inviabilizar a demonstração de tempo trabalhado como
rurícola. Neste sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes documentos: certidões de
nascimento dos irmãos do autor, nas quais o seu genitor está qualificado como lavrador (ID
280292155, ID 280292156, ID 280292157, ID 280292158 e ID ID 280292159), bem como
certificado de dispensa de incorporação (ID 280292160) e título eleitoral (ID 280292162),
emitidos em 09/01/1975 e 23/08/1982, nos quais consta a profissão do requerente também
como lavrador - documentos estes corroborados pelos depoimentos testemunhais produzidos
em audiência.

Em relação à necessidade ou não de recolhimento de contribuições, não se olvide do disposto
no art. 2º, da Lei nº 11.718/2008, in verbis:

Art.2º.Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

Por seu turno, o art. 3º do aludido diploma legal teria imposto a necessidade de recolhimento de
contribuições para o trabalhador rural a contar de 01.01.2011.

Todavia, é certo que o trabalhador rural que tenha exercido sua atividade remunerada como
empregado, sem o devido registro, não pode ser responsabilizado pela ausência de
recolhimento, e sim seu empregador, conforme iterativa jurisprudência, e mesmo aqueles que
tenham atuado como diaristas (boia-fria), prestando serviços para vários produtores rurais,
tampouco podem ser penalizados diante da falta de recolhimento de contribuições
previdenciárias, haja vista as suas condições pessoais – trabalhadores braçais sem a devida
formação educacional – que os fragilizam em relações contratuais absolutamente desiguais, de
modo que devam ser tratados como empregados também, conforme precedentes desta Corte:
AC 200203990244216, 7ª Turma; AC 200803990164855, 8ª Turma; AC 200161120041333, 9ª
Turma e AC 200803990604685, 10ª Turma.

No caso de segurado especial, tendo em vista a incidência subjetiva da norma, dele não se
exige contribuição, já que mantido o regime anterior – o que faz potencializar a exclusão dos
demais segurados em vista do princípio da igualdade.

Portanto, tem-se como certo o trabalho do autor no campo como lavrador, no período de 1973 a
2022, de modo a atingir tempo de serviço correspondente à carência exigida, e implementado o
requisito etário (completou 60 anos de idade em 07/10/2016; ID 280292152), faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c os arts.
142 e 143, da Lei n. 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições.

Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em
29/03/2022 (ID 280292153), ressaltando-se que, ajuizada a presente demanda em 04/05/2022,
não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº
784/2022-CJF, de 08/08/22).

Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de
sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ), observada, ainda,
a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono
da parte autora.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo,
no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora
(artigo 4º, parágrafo único).

Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida e, no mérito,nego provimento à
apelação do INSS, nos termos da fundamentação, mantendo a procedência do pedido.


Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja imediatamente implantado o
benefício nos exatos moldes da fundamentação.

É o voto.







E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL - SUSPENSÃO DA EFÍCÁCIA
DA DECISÃO - PRELIMINAR PREJUDICADA - COMPROVADA IDADE MÍNIMA -
DEMONSTRADO TRABALHO NO CAMPO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO MESMO APÓS O ADVENTO
DO PRAZO CONSTANTE DA LEI 11.718 DE 2008 - BENEFÍCIO CONCEDIDO –
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA.
1.Resta prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, pois, considerando que o Juízo a quonão
concedeu tutela provisória na sentença, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo
ope legis, nos termos do artigo 1.012 do CPC.
2. Para aquisição do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, exigem-se os
seguintes requisitos, a saber:a) Idade mínima de 55 anos para mulher e de 60 anos para o
homem, na forma prevista no art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91;b) Comprovação do exercício de
atividade rural, ainda de que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 48, §2º, da Lei n.
8.213/91, cabendo ressaltar que para aqueles trabalhadores que iniciaram sua atividade
anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, observar-se-á o período correspondente à carência
segundo a tabela prevista no art. 142 c/c o art. 143, ambos da Lei 8.213/91.
3. Demonstrada a idade exigida em Lei.
4. Com o início de prova material, acompanhado da prova testemunhal, comprovou-se o
segundo requisito legal.
5. Desnecessária a comprovação de recolhimento mesmo após o prazo legal. Exegese do art.
2º. da Lei nº 11.718/2008, que exclui de seu teor o segurado especial, o que, como consectário,
em vista do princípio da igualdade atinge a situação de boias frias e de empregados rurais. No
último caso, a inexigibilidade é reforçada pela obrigação de fazê-lo por parte de seu
empregador.
6. Benefício concedido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
7. Condenação em consectários.
8.Preliminar prejudicada. Apelação do INSS a que se nega provimento, com a manutenção da

procedência do pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.MARCUS ORIONEJUIZ FEDERAL
CONVOCADO

Resumo Estruturado

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