D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da Autarquia Federal e negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015402-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade urbana.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, no valor de 01(um) salário-mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (11.09.2015). As prestações em atraso serão acrescidas juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Isentou de custas. Indeferiu o pedido de dano moral.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A autora alegando a existência de conduta e nexo de causalidade a ensejar a condenação em danos morais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015402-82.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Quanto à apelação do INSS, observa-se, que tem motivação estranha aos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões do recurso, o apelante invoca o não preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício diverso, qual seja, a aposentadoria por idade rural.
Ora, tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedentes, não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (cf. CPC, 31ª ed. Saraiva, nota 10, ao artigo 514).
A orientação jurisprudencial é firme nesse sentido.
Confira-se:
Esclareça-se que, neste caso, não estando a r. sentença sujeita ao reexame necessário, o mérito não será examinado.
No tocante ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações de aposentadoria por idade é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
Neste sentido, confira-se:
Posto isso, não conheço da apelação da Autarquia Federal e nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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