
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033669-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir do indeferimento do requerimento administrativo (31.12.2012). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de cômputo do período de trabalho, reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de juros de mora e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033669-05.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pelo documento de identificação de identidade de fls.19 o nascimento em 07.01.1944, tendo completado 60 anos em 2004.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados, dos quais destaco:
- certidão de casamento da autora, em 23.09.1961, ocasião em que ela foi qualificada como doméstica;
- título eleitoral da autora, emitido em 09.03.1964, ocasião em que ela declarou a profissão P.doméstica;
- CTPS da autora, emitida em 01.04.2009, com anotação de vínculo empregatício mantido de 01.03.2009 a 18.02.2011, como empregada doméstica junto à empregadora Maria Carolina Huppert Frandi, com retificação lançada na pág.42, quanto à data de admissão para constar 18.01.2001, conforme acordo no processo trabalhista nº 008.22.2011.515.010 - Rio Claro;
- cópia da sentença que homologou o acordo nos autos da ação trabalhista nº 00008.2011.010.1599, em que são partes a autora e Maria Carolina Huppert Frandi, consignando, além do pagamento de diferenças salariais, a retificação na CTPS da reclamante para constar a data de admissão em 18.12.2001, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias pela reclamada.
- comprovante do requerimento administrativo do benefício, em 19.11.2012.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema CNIS indicando recolhimentos previdenciários, em nome da autora, contemporâneos para as competências de 09/2007 a 03/2014, e recolhimentos previdenciários extemporâneos no período de 12/2001 a 06/2007.
Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se que autora possui recolhimentos como contribuinte individual (NIT 10909369639) nos períodos de 05/78 a 04/79, 05/79 a 04/80 e de 05/80 a 10/80 e recolhimentos previdenciários como empregado doméstico e facultativo (NIT 16855208887), de forma descontínua, no período de 01.12.2001 a 30.06.2017.
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho de 18.12.2001 a 18.02.2011, reconhecido em virtude de homologação de acordo trabalhista.
Nesse caso, não há motivos para desconsiderar o vínculo empregatício em questão. Afinal, embora tenha sido reconhecido por meio de acordo homologado pela Justiça Trabalhista, contemporâneo à cessação do contrato de trabalho, a documentação apresentada nos autos permite concluir que de fato a requerente exerceu a função de empregada doméstica, desde 2001. Observa-se que a ex-empregadora passou a efetuar recolhimentos previdenciários a partir da competência de 07/2007 e providenciou o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em atraso, não tendo o INSS impugnado os valores recolhidos.
Assim, é possível reconhecer o labor no período de 01.12.2001 a 18.02.2011, conforme pleiteado, devendo integrar a contagem do tempo de serviço.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 2 (dois dias) dias até a data do requerimento administrativo (19.11.2012).
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (138 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo (19.11.2012), em atenção ao disposto no art. 49, inc. I, "b", da Lei 8213/1991. Todavia, diante da ausência de apelo da parte autora a esse respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do apelante, o termo inicial deverá ser mantido na data fixada na sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para fixar os critérios de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Mantida a tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 12/12/2017 17:12:02 |
