Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003552-43.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A autora comprova pelo documento de identificação de fls. o nascimento em 05.02.1946, tendo
completado 60 anos em 2006.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho de
01.11.1999 a 30.11.2014, reconhecido em virtude de homologação de acordo trabalhista.
- Não há motivos para desconsiderar o vínculo empregatício em questão. Afinal, embora tenha
sido reconhecido por meio de acordo homologado pela Justiça Trabalhista, contemporâneo à
cessação do contrato de trabalho, a documentação apresentada nos autos permite concluir que
de fato a requerente exerceu a função de empregada doméstica, desde 1999. Observa-se que a
ex-empregadora efetuou recolhimentos previdenciários contemporâneos e extemporâneos,
durante todo o interstício reclamado, não tendo o INSS impugnado os valores recolhidos.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram, com o necessário detalhamento, a
existência do contrato de trabalho alegado.
- É possível reconhecer o labor no período de 01.11.1999 a 30.11.2014, conforme pleiteado,
devendo integrar a contagem do tempo de serviço.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que
fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não
interveio no processo trabalhista.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 17 (dezessete) anos,
11 (onze) meses e 17(dezessete dias) dias até a data do requerimento administrativo
(15.10.2015).
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (150 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deveria ser mantido na data do requerimento administrativo
(15.10.2015), em atenção ao disposto no art. 49, inc. I, "b", da Lei 8213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003552-43.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA MARIA DE MENEZES
Advogados do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS1811700A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293000A
APELAÇÃO (198) Nº 5003552-43.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA MARIA DE MENEZES
Advogados do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS1811700A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade a partir do indeferimento do requerimento administrativo (15.10.2015). As
parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários
advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) das parcelas vencidas até até a sentença. Custas
pelo INSS.
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de cômputo do período de trabalho,
reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5003552-43.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA MARIA DE MENEZES
Advogados do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS1811700A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
A autora comprova pelo documento de identificação de fls. o nascimento em 05.02.1946, tendo
completado 60 anos em 2006.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados, dos quais destaco:
- CTPS da autora, emitida em 07.06.2001, com registro de vínculo empregatício, mantido no
período de 02.07.2001 a 30.11.2014, como empregada doméstica, na Chácara Floresta, junto ao
empregador Francisco José Domingos, com retificação lançada na pág.42, para constar a data de
admissão em 01.11.1999 e que em decorrência da morte do empregador a sua sucessora passa
a ser a Sra. Luzia Maria Domingos;
- cópia da ata de audiência realizada nos autos da ação trabalhista nº 0024088-
77.2015.524.0101, em que são partes a autora e Luzia Maria Domingos, em que foi homologado
acordo, consignando, além do pagamento de diferenças salariais e verbas indenizatórias, a
retificação na CTPS da reclamante para constar a data de admissão em 01.11.1999 e baixa em
30.11.2014, a sucessão do empregador em razão do óbito ocorrido em 29.0.2008, bem como o
recolhimento das contribuições previdenciárias pela reclamada.
- GPS competências de 11,12/1999; 01 a 12/2000; 01 a 06/2001; 07/2003; 04/2004; 11 e
12/2009; 01 a 03 e 07 a 12/2010; 01 a 12/2011; 01 a 12/2012; 01 a 12/2013; 03 a 11/2014 e 13º
de 1999 a 2003, 2005, a 2014.
- comprovante do requerimento administrativo do benefício, em 15.10.2015.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema CNIS indicando recolhimentos
previdenciários, em nome da autora, contemporâneos para as competências 03 a 07,11,12/1992
(autônomo); 07 a 12/2001; 01 a 12/2002; 01 a 12/2003; 01 a 06, 08 a 12/2004; 01 a 12/2005; 01 a
12/2006; 01 a 12/2007; 01 a 12/2008; 01 a 10/2009 (empregado doméstico); 07.2004 (contribuinte
individual); e recolhimentos previdenciários extemporâneos, como empregado doméstico, no
período de 11.12/1999; 01 a 12/2000; 01 a 06/2001; 07/2004; 11 e 12/2009; 01 a 03/2010; 07 a
12/2010; 01 a 12/2011; 01 a 12/2012; 01 a 12/2013; 01 a 11/2014. Apresentou, ainda, extrato do
sistema Dataprev indicando que a autora recebeu auxílio-doença de 30.04.2010 a 30.06.2010 e
recebe amparo social ao idoso, desde 07.02.2011.
Foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram o labor da autora como empregada doméstica
na Chácara de propriedade da Sra. Luzia, situada em Cassilândia – MS, durante 22 anos.
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho de 01.11.1999
a 30.11.2014, reconhecido em virtude de homologação de acordo trabalhista.
Nesse caso, não há motivos para desconsiderar o vínculo empregatício em questão. Afinal,
embora tenha sido reconhecido por meio de acordo homologado pela Justiça Trabalhista,
contemporâneo à cessação do contrato de trabalho, a documentação apresentada nos autos
permite concluir que de fato a requerente exerceu a função de empregada doméstica, desde
1999. Observa-se que a ex-empregadora efetuou recolhimentos previdenciários contemporâneos
e extemporâneos, durante todo o interstício reclamado, não tendo o INSS impugnado os valores
recolhidos.
Além disso, foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram, com o necessário detalhamento,
a existência do contrato de trabalho alegado.
Assim, é possível reconhecer o labor no período de 01.11.1999 a 30.11.2014, conforme pleiteado,
devendo integrar a contagem do tempo de serviço.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que
fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não
interveio no processo trabalhista.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É possível a utilização da sentença trabalhista como início de prova material para comprovação
do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à comprovação,
na linha dos precedentes desta Corte sobre a matéria.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - AGRESP 200500142354
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 720111 - Sexta Turma - Data da
decisão: 17/09/2009 - DJE Data: 03/11/2009 - Relator: CELSO LIMONGI).
Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 17
(dezessete) anos, 11 (onze) meses e 17(dezessete dias) dias até a data do requerimento
administrativo (15.10.2015).
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei
nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (150 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deveria ser mantido na data do requerimento administrativo
(15.10.2015), em atenção ao disposto no art. 49, inc. I, "b", da Lei 8213/1991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A autora comprova pelo documento de identificação de fls. o nascimento em 05.02.1946, tendo
completado 60 anos em 2006.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho de
01.11.1999 a 30.11.2014, reconhecido em virtude de homologação de acordo trabalhista.
- Não há motivos para desconsiderar o vínculo empregatício em questão. Afinal, embora tenha
sido reconhecido por meio de acordo homologado pela Justiça Trabalhista, contemporâneo à
cessação do contrato de trabalho, a documentação apresentada nos autos permite concluir que
de fato a requerente exerceu a função de empregada doméstica, desde 1999. Observa-se que a
ex-empregadora efetuou recolhimentos previdenciários contemporâneos e extemporâneos,
durante todo o interstício reclamado, não tendo o INSS impugnado os valores recolhidos.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram, com o necessário detalhamento, a
existência do contrato de trabalho alegado.
- É possível reconhecer o labor no período de 01.11.1999 a 30.11.2014, conforme pleiteado,
devendo integrar a contagem do tempo de serviço.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que
fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não
interveio no processo trabalhista.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 17 (dezessete) anos,
11 (onze) meses e 17(dezessete dias) dias até a data do requerimento administrativo
(15.10.2015).
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (150 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deveria ser mantido na data do requerimento administrativo
(15.10.2015), em atenção ao disposto no art. 49, inc. I, "b", da Lei 8213/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
