
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030999-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente a ação, para reconhecer e declarar o período de 10.11.1962 a 14.11.1967 como efetivamente trabalhado pelo autor para o empregador Rodolfo Cantarin e conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da citação (08.05.2015). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isentou de custas.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e a impossibilidade de cômputo do período de trabalho, reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo.
O autor requerendo, em síntese, a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030999-91.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprova pelo documento de identificação de identidade de fls. 12 o nascimento em 06.08.1947, tendo completado 65 anos em 2012.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- CTPS do autor, emitida em 19.09.1967, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.11.1967 a 01.12.1968, junto ao empregador Rodolpho Cantarin, como operário, na fabricação de móveis, e demais registros, de forma descontínua, no período de 01.08.1971 a 25.07.1983, todos como marceneiro;
- termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho realizado em 14.11.1967 pelo autor e outros empregados junto ao empregador Rodolpho Cantarin, que além do pagamento de verbas trabalhistas, reconheceu o vínculo empregatício do autor e outro funcionário por cinco anos.
- comprovante do requerimento administrativo do benefício, em 28.11.2013.
Foram ouvidos o autor e duas testemunhas, que confirmaram o vínculo empregatício do autor nas décadas de 60 e 70, como marceneiro, para o empregador Rodolpho Cantarin, tendo inclusive os depoentes trabalhado com o requerente no período mencionado, também, sem registro em CTPS.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho de 10.11.1962 a 14.11.1967, reconhecido em virtude de homologação de acordo trabalhista.
Nesse caso, o vínculo em questão deve ser tido por verdadeiro e computado como tempo de serviço, eis que comprovado por homologação da rescisão trabalhista, contemporânea à cessação do contrato de trabalho, na década de 1960, que em consonância com as demais anotações da CTPS do autor permitem concluir que de fato o requerente exerceu a função de marceneiro no período alegado. Ademais, a efetiva existência do vínculo foi confirmada por prova oral produzida nestes autos.
Assim, é possível reconhecer o labor no período de 10.11.1962 a 14.11.1967, conforme pleiteado, devendo integrar a contagem do tempo de serviço.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
Diante disso, os documentos carreados aos autos, referentes ao vínculo acima mencionado e a outros vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias do autor, anotados em sua CTPS e no sistema CNIS da Previdência Social, demonstram o trabalho urbano por 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias, por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28.11.2013, fls. 60), em atenção ao disposto no art. 49, inc. I, "b", da Lei 8213/1991. Frise-se que nos autos do procedimento administrativo foi apresentada cópia da CTPS e da sentença trabalhista (fls.112/167), não podendo o INSS alegar que desconhecia a matéria antes do ajuizamento do presente feito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia e dou provimento ao apelo do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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