
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:20:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008132-41.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS à conceder o benefício de aposentadoria por idade, em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (19.05.2015). Correção monetária, juros de mora, nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Verba honorária fixado no percentual mínimo limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença. Isentou de custas. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em especial o da carência. Afirma ser inviável o cômputo do vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Em contrarrazões o autor alega que não foi observado pela Autarquia os parâmetros determinados na r.sentença para fins de apuração do cálculo da RMI do benefício concedido.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:20:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008132-41.2016.4.03.6119/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar arguida em contrarrazões deverá ser analisada pelo Juízo da Execução no momento da liquidação.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprova pela cédula de identidade de fls.15 o nascimento em 11.06.1944, tendo completado 65 anos em 2009.
A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculo empregatício mantido pelo autor, de 02.01.1995 a 02.12.2011, reconhecido por meio de sentença trabalhista.
Nesse caso, não há motivos para desconsiderar o vínculo empregatício em questão. Afinal, trata-se de vínculo empregatício reconhecido por meio de sentença proferida pela Justiça Trabalhista (copiada a fls. 66/180), em ação durante a qual houve produção de prova material (autorizações de funcionamento de unidade escolar, convênios e outros documentos escolares que indicam que o autor laborou como Diretor junto ao empregador Sociedade de Ensino de Guarulhos Ltda - Colégio Renascer, fls. 77/89). Destaque-se, ainda, que nos autos da reclamação trabalhista foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor diário do autor no período alegado.
O conjunto probatório, enfim, permite o reconhecimento do período de labor alegado.
Sobre o assunto, confira-se:
Assim, deve ser computado o período de 02.01.1995 a 02.12.2011.
Desta maneira, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos (dezesseis anos, onze meses e um dia) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:20:31 |
