Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167913-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculo empregatício mantido pela
autora, de 06.09.2009 a 17.05.2013 (empregador Avani Nery), reconhecido pela Justiça
Trabalhista.
- Não há motivos para desconsiderar o vínculo empregatício em questão. Afinal, trata-se de
vínculo reconhecido por sentença, após regular instauração de contraditório e produção de
provas documental e oral (houve inclusive apresentação de recibos pela própria requerida).
Somente houve acordo em fase de execução.
- Viável, enfim, o reconhecimento do período de labor alegado.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167913-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA - SP307946-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167913-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA - SP307946-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença acolheu o pedido formulado para, considerando para fins de carência e tempo de
contribuição o período reconhecido no âmbito trabalhista, condenar o réu a implantar o benefício
da aposentadoria por idade à autora, a ser calculado segundo as normas em vigor e devido
desde o requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única
parcela, acrescidos de juros e correção monetária, a partir de quando devidas. Os índices de
correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado. Em face da sucumbência, condenou a autarquia ao
pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, conforme o artigo 85, § 3º e § 5º do Novo Código de Processo Civil, limitado o valor
devido até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. A autarquia ré está isenta das
custas e emolumentos (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96; do art. 24-A, da L. 9.028/95; do art. 8º, § 1º,
da L. 8.620/93; e do art. 6°, da Lei n° 11.608/03).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício. Afirma que não há comprovação do vínculo supostamente
mantido pela autora de 06.09.2009 a 17.05.2013, que não consta do sistema CNIS da
Previdência Social e não conta com início de prova material. Sustenta, ainda, a ineficácia da
sentença trabalhista contra o INSS em processo em que este último não integrou a lide. No mais,
requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167913-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA - SP307946-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
A autora comprova pela cédula de identidade o nascimento em 28.12.1956, tendo completado 60
anos em 2016.
A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculo empregatício mantido pela
autora, de 06.09.2009 a 17.05.2013 (empregador Avani Nery), reconhecido pela Justiça
Trabalhista.
Nesse caso, não há motivos para desconsiderar o vínculo empregatício em questão. Afinal, trata-
se de vínculo reconhecido por sentença (Num. 27400914 - Pág. 5 a 7), após regular instauração
de contraditório e produção de provas documental e oral (houve inclusive apresentação de
recibos pela própria requerida). Somente houve acordo em fase de execução.
Viável, enfim, o reconhecimento do período de labor alegado.
Sobre o assunto, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE -- TUTELA
ANTECIPADA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA - SENTENÇA
TRABALHISTA - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - A qualidade de segurado do falecido restou evidenciada, uma vez que o seu último contrato de
trabalho foi mantido até a data do óbito, consoante se verifica da anotação em CTPS, efetuada
em razão da homologação de acordo de reconhecimento de vínculo empregatício.
III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
IV - Relembre-se, ainda, que o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do
empregador atesta o exercício de atividade remunerada desempenhado pelo de cujus como
empregado.
V - Agravo de instrumento dos autores provido.
(TRF 3ª Região - AI 00325276320124030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 490924 -
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 02/04/2013 - DJU DATA: 10/04/2013- rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
Assentados estes aspectos, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente
cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora faz mesmo jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculo empregatício mantido pela
autora, de 06.09.2009 a 17.05.2013 (empregador Avani Nery), reconhecido pela Justiça
Trabalhista.
- Não há motivos para desconsiderar o vínculo empregatício em questão. Afinal, trata-se de
vínculo reconhecido por sentença, após regular instauração de contraditório e produção de
provas documental e oral (houve inclusive apresentação de recibos pela própria requerida).
Somente houve acordo em fase de execução.
- Viável, enfim, o reconhecimento do período de labor alegado.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
