
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000635-58.2015.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade comum/urbana, a partir da data do requerimento administrativo, DER em 10.06.2014. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios conforme critérios estabelecidos a fls. 116-v. Determinou a imediata implantação do benefício.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, inicialmente, a necessidade de suspensão da determinação de imediata implantação do benefício. No mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em especial a carência exigida pela legislação. Argumenta no sentido da ineficácia da sentença trabalhista com relação ao INSS, quando proferida em processo do qual este não foi parte. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício para a data da audiência de instrução e julgamento.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000635-58.2015.4.03.6006/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 18 o nascimento em 25.02.1949, tendo completado 65 anos em 25.02.2014.
A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculo empregatício mantido pelo autor de 16.04.1998 a 18.11.2004, reconhecido por meio de sentença trabalhista.
Nesse caso, não há motivos para desconsiderar o vínculo empregatício em questão. Afinal, trata-se de vínculo empregatício reconhecido por meio de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª. Região (fls. 36/43), transitada em julgado (fls. 45) em ação durante a qual houve regular instauração do contraditório, instrução probatória e análise do mérito.
Viável, enfim, o reconhecimento do período de labor alegado.
Sobre o assunto, confira-se:
Assim, deve ser computado o período em discussão.
Desta maneira, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos (18 anos, 08 meses e 09 dias de labor, conforme cálculo constante na sentença, a fls. 116) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em atenção ao disposto no art. 49, inc. I, "b", da Lei 8213/1991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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