
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000810-49.2015.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS a averbação do tempo de contribuição em favor da autora, entre 15.07.1998 e 30.10.2001, e, consequentemente, condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por idade, em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (04.03.2015). Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios conforme critérios estabelecidos a fls. 104 e 104-v. Concedeu antecipação de tutela. Sem condenação em custas.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em especial o da carência. Afirma ser inviável o cômputo do vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho, que não consta no sistema CNIS da Previdência Social. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000810-49.2015.4.03.6007/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 13 o nascimento em 07.07.1950, tendo completado 60 anos em 2010.
A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculo empregatício mantido pela autora, de 15.07.1998 a 30.10.2001, reconhecido por meio de sentença trabalhista.
Nesse caso, não há motivos para desconsiderar o vínculo empregatício em questão. Afinal, trata-se de vínculo empregatício reconhecido por meio de sentença proferida pela Justiça Trabalhista (copiada a fls. 30/32), em ação durante a qual houve produção de prova material (recibo de pagamento, fls. 64) e oral. Destaque-se, ainda, que nos presentes autos foram ouvidas três testemunhas que confirmaram o labor diário da autora junto ao empregador Cleber Pereira de Almeida - ME.
O conjunto probatório, enfim, permite o reconhecimento do período de labor alegado.
Sobre o assunto, confira-se:
Assim, deve ser computado o período de 15.07.1998 a 30.10.2001.
Desta maneira, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos (quatorze anos, nove meses e dezessete dias) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (174 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08.01.2014, fls. 21), em atenção ao disposto no art. 49, inc. I, "b", da Lei 8213/1991. Frise-se que nos autos do procedimento administrativo foi apresentada cópia integral dos autos da ação trabalhista (conforme observação de fls. 27), não podendo o INSS alegar que desconhecia a matéria antes do ajuizamento do presente feito.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, é importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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