Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067708-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. TERMO INICIAL.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculos empregatícios mantidos pela
autora, de 02.06.1986 a 02.06.1993 e 31.05.1994 a 01.01.2001, junto ao empregador “Serviços
de Obras Sociais de Tambaú”, reconhecidos pela Justiça Trabalhista.
- Não há motivos para desconsiderar os vínculos empregatícios em questão. Apesar de
reconhecidos por meio de acordo celebrado entre as partes, a autora apresentou início de prova
material da relação empregatícia, consistente em anotação em CTPS referente ao período
imediatamente posterior, em que foi contratada pelo mesmo empregador. Os períodos de labor
em questão foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em audiência. Ademais, houve regular
participação da Autarquia na execução das contribuições previdenciárias decorrentes do
reconhecimento do vínculo. Viável, enfim, o reconhecimento dos períodos de labor alegados.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelo da Autarquia improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067708-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL STETER MARTINS
Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO MONTEIRO VIEL - SP178686-N, SELMA
SEOLATI FURINI - SP323138-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067708-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL STETER MARTINS
Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO MONTEIRO VIEL - SP178686-N, SELMA
SEOLATI FURINI - SP323138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente o pedido da demanda formulada para condenar o réu a conceder à
autora o benefício de aposentadoria por idade, com data de início a partir do indeferimento
administrativo (05/05/2017) e renda mensal inicial - RMI no valor de 01 (um) salário mínimo,
observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. As
parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez e, no que tange à forma de reajuste do
débito, tendo o Plenário do Eg. STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425 declarado a
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, decisão cujos efeitos ainda
não foram modulados, convém aplicar, como efeito da repristinação, o texto originário do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97 (Precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
0018380-40.2011.8.26.0114, 0001903-50.2004.8.26.0125). Em virtude da sucumbência, arcará o
INSS com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a
base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações
vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e
despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício. Ressalta que os períodos de trabalho de 01/03/01986 a
02/06/1993 e 31/05/1994 a 01/01/2001 não podem ser reconhecidos pela Autarquia ré para
comprovar o status de segurado ao tempo do óbito, eis que se trata de resultado de mero acordo
celebrado entre as partes, inexistindo nos autos da reclamação trabalhista o necessário início de
prova material que fornecesse ao menos indícios da existência da relação de trabalho.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067708-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL STETER MARTINS
Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO MONTEIRO VIEL - SP178686-N, SELMA
SEOLATI FURINI - SP323138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
A autora comprova pela cédula de identidade o nascimento em 31.03.1957, tendo completado 60
anos em 2017.
A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculos empregatícios mantidos pela
autora, de 02.06.1986 a 02.06.1993 e 31.05.1994 a 01.01.2001, junto ao empregador “Serviços
de Obras Sociais de Tambaú”, reconhecidos pela Justiça Trabalhista.
Nesse caso, não há motivos para desconsiderar os vínculos empregatícios em questão. Afinal,
apesar de reconhecidos por meio de acordo celebrado entre as partes (Num. 7859651 - Pág. 1), a
autora apresentou início de prova material da relação empregatícia, consistente em anotação em
CTPS referente ao período imediatamente posterior, em que foi contratada pelo mesmo
empregador (Num. 7859650 - Pág. 3). Os períodos de labor em questão foram confirmados pelas
testemunhas ouvidas em audiência. Ademais, houve regular participação da Autarquia na
execução das contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do vínculo.
Viável, enfim, o reconhecimento dos períodos de labor alegados.
Sobre o assunto, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE -- TUTELA
ANTECIPADA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA - SENTENÇA
TRABALHISTA - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - A qualidade de segurado do falecido restou evidenciada, uma vez que o seu último contrato de
trabalho foi mantido até a data do óbito, consoante se verifica da anotação em CTPS, efetuada
em razão da homologação de acordo de reconhecimento de vínculo empregatício.
III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
IV - Relembre-se, ainda, que o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do
empregador atesta o exercício de atividade remunerada desempenhado pelo de cujus como
empregado.
V - Agravo de instrumento dos autores provido.
(TRF 3ª Região - AI 00325276320124030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 490924 -
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 02/04/2013 - DJU DATA: 10/04/2013- rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
Assentados estes aspectos, verifica-se que a autora conta com 23 (vinte e três) anos, 01 (um)
mês e 02 (dois) dias de trabalho.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(180 meses).
Em suma, a autora faz mesmo jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. TERMO INICIAL.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A questão em debate refere-se à validade e cômputo de vínculos empregatícios mantidos pela
autora, de 02.06.1986 a 02.06.1993 e 31.05.1994 a 01.01.2001, junto ao empregador “Serviços
de Obras Sociais de Tambaú”, reconhecidos pela Justiça Trabalhista.
- Não há motivos para desconsiderar os vínculos empregatícios em questão. Apesar de
reconhecidos por meio de acordo celebrado entre as partes, a autora apresentou início de prova
material da relação empregatícia, consistente em anotação em CTPS referente ao período
imediatamente posterior, em que foi contratada pelo mesmo empregador. Os períodos de labor
em questão foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em audiência. Ademais, houve regular
participação da Autarquia na execução das contribuições previdenciárias decorrentes do
reconhecimento do vínculo. Viável, enfim, o reconhecimento dos períodos de labor alegados.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
