
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000537-45.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
O feito foi inicialmente julgado improcedente, mas a decisão foi anulada por esta Corte, determinando-se a regular instrução do feito (fls. 113/114).
A sentença de fls. 158/160 julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, feito em 27.09.2011, com o acréscimo de correção monetária (desde os vencimentos) e juros de mora (desde a citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ. Custas ex lege. Concedeu tutela antecipada.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que o cômputo dos períodos de 09.03.1971 a 30.09.1972 e 01.10.1972 a 11.01.1973 foi indevido, visto que tais períodos não constam do sistema CNIS da Previdência Social e a CTPS da autora apresenta irregularidades (os registros são anteriores à data da emissão da CTPS, e as informações foram lançadas pela mesma pessoa, que se utilizou da mesma tinta de carimbo e caneta por 24 meses; há, ainda, equívoco quanto à data de um aumento salarial. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000537-45.2012.4.03.6114/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 16 o nascimento em 27.09.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 27.09.2011;
- cópias extraídas da CTPS da autora, emitida em 30.01.1974, com menção à existência de CTPS anterior (fls. 22) e anotação de vínculos empregatícios mantidos de 09.03.1971 a 30.09.1972 (auxiliar de escritório) e 01.10.1972 a 11.01.1973 (secretária), junto aos empregadores "Iporanga Construtora Imobiliária Ltda" e "Tora - Adm. e Com. de Mat. de Constr. Ltda.", respectivamente;
- certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente a tempo de serviço da autora naquele órgão, de 13.08.1974 a 26.08.1975 e de 27.08.1975 a 16.01.1978, como preposto/auxiliar e preposto/escrevente;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições individuais da autora, vertidas entre 03.2002 e 10.2011;
- ofício remetido pelo Banco Santander à autora, em novembro de 2011, respondendo a questionamento acerca dos depósitos de FGTS pelos empregadores "Iporanga Construtora Imobiliária Ltda" e "Tora - Adm. e Com. de Mat. de Constr. Ltda.": o banco informa estar impossibilitado de dar seguimento e provimento ao requerimento da autora, por ter expirado o prazo legal estabelecido para a guarda e disponibilização obrigatória dos extratos de contas vinculadas do FGTS pelas instituições financeiras;
- extrato processual de ação movida em 22.08.2006 em face da massa falida da Iporanga Construtora Imobiliária Ltda;
- impresso de comprovante de inscrição da autora no PIS, em 01.01.1971, acompanhado de cartão do DIPIS, emitido pela CEF, indicando que a inscrição em questão foi realizada pelo empregador Iporanga Construtora Imobiliária Ltda;
- CTPS original da requerente.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor da autora nas empresas indicadas em sua CTPS.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho da autora (09.03.1971 a 30.09.1972 e 01.10.1972 a 11.01.1973), anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente apresentam irregularidades, apontadas pela Autarquia na contestação, o que torna necessária uma análise detalhada da questão.
A Autarquia alega que os períodos controversos não constam do sistema CNIS da Previdência Social e são anteriores à data da emissão da CTPS. Ressalta que as informações, ao que tudo indica, foram lançadas pela mesma pessoa, havendo também equívoco quanto à data de um aumento salarial, no qual se menciona data anterior à da admissão.
Cumpre observar que a prova pericial, nesse caso, não é necessária, tendo em vista que a própria autora reconhece no apelo que as anotações foram feitas em sua segunda CTPS em um único ato.
Deve ser considerado que a CTPS da requerente efetivamente menciona a existência de uma CTPS anterior (fls. 22), o que indica verossimilhança de sua alegação de que as anotações extemporâneas ocorreram em razão da perda do documento.
Além disso, a autora realmente demonstrou ter buscado informações quanto ao seu FGTS (fls. 30), sendo inviável a obtenção dos extratos.
Tais fatos reforçam a convicção acerca da veracidade dos vínculos.
A autora demonstrou, ainda, ter sido inscrita no PIS pelo empregador Iporanga, pouco antes do início do primeiro vínculo, o que consiste em início de prova adicional da relação empregatícia que, ademais, foi corroborada pela prova oral produzida.
Por fim, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatou-se a existência da ação n. 0000056-02.1977.8.26.0564 (564.01.1977.000056 - 3ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo), distribuída em 27/10/1977. Os dados lá constantes não permitem a verificação da data da decretação da falência da pessoa jurídica em questão, mas evidenciam tratar-se de massa falida.
Nesse contexto, há de se reconhecer a dificuldade de acesso da autora a documentos adicionais relativos ao vínculo empregatício, mantido décadas antes.
Assim, os vínculos anotados da CTPS da autora devem ser tidos como verídicos e contabilizados em seu tempo de serviço. Os recolhimentos, neste caso, são de responsabilidade do empregador.
Desta maneira, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, é importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 15/07/2016 15:18:24 |
