
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de reexame necessário e julgar extinta a ação, sem análise do mérito, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011189-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A Autarquia Federal foi citada em 29.04.2013 (fls. 22).
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, devido desde a data do pedido administrativo. As prestações vencidas serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Isentou das custas. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia arguindo, preliminarmente, a necessidade do reexame. No mérito sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ressaltando que o período de recebimento de auxílio-doença não pode ser contabilizado para fins de carência, salvo se intercalado com períodos de contribuição, o que não é o caso dos autos. No mais, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora e a redução da verba honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011189-33.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Preliminarmente, rejeito a preliminar de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Compulsando os autos, verifica-se certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho indicando que a autora é servidora daquele órgão, no cargo efetivo de merendeira, a partir de 02/2010 até a data da certidão em 11.12.2012, e conta com 2(dois) anos, 10(dez) meses e 11(dias) de tempo de serviço.
A Autarquia Federal apresentou extrato do Sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 13.05.1967 a 12/2004, recolhimentos como contribuinte individual, de 03/2000 a 06/2000 e recebimento de benefício previdenciário de 02.12.2004 a 14.02.2007 e de 03.05.2007 a 14.03.2008, perfazendo o total de tempo de serviço de 10(dez) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias.
Intimada a parte autora para que comprove documentalmente a natureza do vínculo atualmente mantido com a Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho, bem como o destino das contribuições referentes ao vínculo em questão (se contribui para regime próprio ou para o RGPS), quedou-se inerte.
Em consulta ao CNIS, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão e em pesquisa ao site da Previdência Social verificam-se que referido Município possui Regime Próprio de Previdência Social e que o vínculo da autora com a Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho encontra-se em aberto.
Insta, então, considerar o disposto no art. 12 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social".
Sendo assim, o INSS não pode figurar no pólo passivo da ação, eis que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade oriundo do Regime Geral da Previdência Social, previsto na Lei nº 8.213/91, ressalvado eventual direito ao benefício, pelo regime previdenciário próprio, já que ostenta vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho.
Nesse sentido:
Por se tratar de matéria de ordem pública, havendo indícios do não preenchimento das condições da ação, deve ser conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do artigo 267 do CPC (art.485, §3º do novo CPC).
Logo, rejeito a preliminar de reexame necessário e julgo extinta a ação, sem análise do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, cassando a tutela anteriormente deferida. Prejudicado os demais pontos do apelo do INSS. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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