Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5845330-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meiose recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para
a comprovação do exercício de atividade rural se faz a constatação, dentre outras provas, por
meio da prova testemunhal. No entanto, observa-se que a prova testemunhal não foi produzida,
não obstante tenha sido requerido pela parte autora. Observa-se, pois, que o magistrado não deu
o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de
contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa
a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova
testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador
acerca do reconhecimento do labor rural no período exigido em lei.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5845330-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BENEDITA SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5845330-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BENEDITA SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5845330-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BENEDITA SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, em que há
necessidade de comprovação de exercício de atividade laborativa rural, mister se faz a realização
de prova testemunhal em juízo sob o crivo do contraditório, a fim de que seja demonstrada que a
parte autora exerceu o labor rural no período exigido em lei e até o implemento do requisito etário.
No entanto, observo a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum.
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em
audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas, não deu o merecido realce
às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda
a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a
produção de prova testemunhal em audiência no caso em testilha era imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca da alegada atividade rural.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem para produção da prova testemunhal nos termos do voto.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meiose recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para
a comprovação do exercício de atividade rural se faz a constatação, dentre outras provas, por
meio da prova testemunhal. No entanto, observa-se que a prova testemunhal não foi produzida,
não obstante tenha sido requerido pela parte autora. Observa-se, pois, que o magistrado não deu
o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de
contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa
a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova
testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador
acerca do reconhecimento do labor rural no período exigido em lei.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
