D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
- No entanto, para comprovar seu labor campesino, a demandante juntou aos autos razoável início de prova material (fls. 13, 16, 18/24).
- Dessa forma, a oitiva testemunhal é indispensável para a decisão da lide.
- Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização de nova prova testemunhal, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037623-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 26).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 15/06/2016.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A Vara de Origem foi oficiada para que encaminhasse a este Relator cópia da mídia digital contendo a prova oral produzida em audiência, uma vez que imprescindível ao julgamento do recurso (fl. 98).
A determinação deixou de ser cumprida em razão de problemas com o áudio (fl. 103).
Ante o narrado, a autora requereu o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a consequente realização de nova oitiva de testemunhas.
É o relatório.
Desembargador Federal
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VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, de ofício, passo à análise da nulidade do julgado em virtude da impossibilidade de se acessar a mídia digital contendo os depoimentos testemunhais, que não foram degravados tampouco mencionados na sentença.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
Na hipótese vertente, embora tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, é fato que a mídia digital com sua gravação não pode ser acessada, em virtude de problemas de áudio (fl. 103), donde se conclui que, no caso, a prova oral pode ser considerada inexistente, já que não foi transcrita ou mencionada pelo magistrado a quo em sua decisão.
No entanto, para comprovar seu labor campesino, a demandante juntou aos autos razoável início de prova material (fls. 13, 16, 18/24).
Dessa forma, a oitiva testemunhal é indispensável para a decisão da lide.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova prova testemunhal.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, ANULO A R. SENTENÇA E DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO AO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TESTEMUNHAL. Prejudicada a apelação da parte autora.
É COMO VOTO
Desembargador Federal
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