Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061510-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA -
EMPREGADA DOMÉSTICA - REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO - COMPROVAÇÃO -
PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 5859-72 - NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A autora comprovou os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade urbana.
2. O período anterior a Lei que tornou obrigatória a filiação do empregado doméstico autoriza o
reconhecimento de tempo para fins de carência e aposentadoria, ainda que sem recolhimentos à
Previdência Social.
3.A obrigação de recolhimentos do empregado doméstico incumbe ao empregador, não havendo
óbice à concessão do benefício ao empregado doméstico.
4. Entendimento pacificado na TNU que seguiu reconhecimento consolidado no E.STJ.
5. Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061510-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA SALETE DA SILVA GERETO
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061510-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA SALETE DA SILVA GERETO
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a
decisão deste Relator que concedeu à autora aposentadoria por idade urbana.
Alega-se que o período reconhecido no qual a autora exerceu a profissão de empregada
doméstica é anterior ao advento da Lei 5859-72 que tornou obrigatória a filiação ao INSS e que
anteriormente não havia recolhimentos de contribuições previdenciárias a esse título, o que
impossibilita a concessão do benefício.
Requer a reconsideração da decisão ou que seja o feito levado a julgamento pelo colegiado.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061510-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA SALETE DA SILVA GERETO
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
Primeiramente, destaco que a autora comprovou os requisitos para a obtenção de aposentadoria
por idade, em face das provas coligidas, cumpridas a idade e a carência, conforme constou da
decisão.
Não obstante o advento da Lei 5859-72 que regulamentou o exercício da profissão de empregada
doméstica, destaca-se que anteriormente não havia obrigatoriedade de recolhimento das
contribuições previdenciárias, sendo os vínculos empregatícios informais.
A questão posta no agravo, porém, foi objeto de controvérsia e solução vinda da TNU que, em
08-10-2016 solveu a questão ao acompanhar entendimento do E.STJ que analisou a matéria.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, destacou que o STJ já
possuía entendimento consolidado no sentido de que “não tem qualquer amparo exigir-se o
pagamento de contribuições previdenciárias referentes a trabalho como empregada doméstica
sem registro porque, até a Lei 5.859/72, as mesmas não eram exigíveis e ainda porque, a partir
dessa norma, os recolhimentos eram atribuídos ao empregador (artigo 5º)” (AREsp 545814,
Ministro Herman Benjamin, publicado em 08/09/2014).
Ainda segundo o relator, “considerando que já consta do CNIS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais) contribuições individuais de 05/1990 a 05/1995, 12/1996, 02/1997 e de
09/2004 a 03/2005, num total de 70 contribuições e considerando, também, que até a entrada em
vigor da Lei 5.859/72 os empregados domésticos não estavam obrigados a comprovar que
efetuaram contribuições à previdência para fins de carência, verifico que o acórdão recorrido
merece reforma”.
A partir desse entendimento, Paulo Ernane determinou o retorno do processo à Turma de origem
para adequação do julgado à premissa fixada pela TNU no sentido que, “estando devidamente
comprovado e reconhecido que a recorrente exerceu atividade doméstica desde fevereiro de
1962, a partir daquela data até o início da vigência da Lei 5.859/72, o tempo de labor deverá ser
contado como período de carência, independentemente de comprovação dos recolhimentos”,
finalizou o magistrado.
Processo 0008223-14.2009.4.03.6302registrado em: TNU
É o caso dos presentes autos.
A decisão foi explícita no sentido de que caba ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, de modo que tal fato possibilita a concessão do benefício à empregada
doméstica.
Sendo assim, não há como alterar a decisão concessiva do benefício, razão pela qual nego
provimento ao agravo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA -
EMPREGADA DOMÉSTICA - REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO - COMPROVAÇÃO -
PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 5859-72 - NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A autora comprovou os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade urbana.
2. O período anterior a Lei que tornou obrigatória a filiação do empregado doméstico autoriza o
reconhecimento de tempo para fins de carência e aposentadoria, ainda que sem recolhimentos à
Previdência Social.
3.A obrigação de recolhimentos do empregado doméstico incumbe ao empregador, não havendo
óbice à concessão do benefício ao empregado doméstico.
4. Entendimento pacificado na TNU que seguiu reconhecimento consolidado no E.STJ.
5. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA