Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5318098-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318098-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA SANTOS DE PAULA - SP265618-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318098-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA SANTOS DE PAULA - SP265618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão que negou provimento ao seu apelo.
O ente autárquico, ora agravante, pugna pela reforma do decisório. Repete os mesmos
argumentos expostos no recurso de apelação. Sustenta que é imperioso observar que para incluir
tempo de serviço/contribuição em outro país -in casuPortugal - deveria a autora PROVAR O
EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EM PORTUGAL, de modo a demonstrar,
por meio dos documentos necessários para tanto, conforme previsãoda legislação que disciplina
a matéria, ser segurada obrigatória, caso contrário, não fará jus à proteçãoprevidenciária presente
no acordo internacional celebra
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318098-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA SANTOS DE PAULA - SP265618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Pretende, a parte autora, aposentar-se em face do advento da idade mínima, ao argumento de ter
exercido atividade urbana até o requerimento administrativo, formulado em 01/11/2016 e possuir
a carência necessária para concessão do beneplácito, preenchendo os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado.
Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
No caso em questão, a idade mínima de 60 (sessenta) anos foi implementada em 2013, já que a
autora nasceu em 10/06/1953.
O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração".
Quanto ao prazo para a perda da qualidade de segurado, dispõe o §4º do mesmo artigo:
"§4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não
prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os
requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
A perda da qualidade da segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da
aposentadoria por idade.
Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos
simultaneamente no caso da aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, §1º da Lei
8.213/91.
Precedentes.
Recurso provido."
(STJ - RESP nº 743531, 5ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDO DO REQUISITO ETÁRIO
APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO.
PRECEDENTES.
Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção de
aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a
concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado.
Embargos acolhidos."
(STJ - ERESP nº 502420, 3ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05)
Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região:
"Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é
irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de
segurado."
A Lei nº 10.666/03 corroborou o entendimento jurisprudencial ao preceituar, no seu art. 3º, § 1º, o
seguinte:
"Art. 3º omissis.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício."
Assim, a normatização afastou a exigência de manutenção da qualidade de segurado obrigatório
da Previdência Social para o pretendente à aposentadoria por idade. Vale dizer que os quesitos
passaram a ser a labuta, por um determinado período de tempo, e a implementação da idade
mínima.
Implementado o quesito etário em 2013, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve
observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte
com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ou 15 (quinze) anos de tempo de
contribuição.
Pretende, a autora, o reconhecimento e cômputo do período em que exerceu atividade laborativa
em Portugal (de 2001 a 2011).
Necessária uma digressão sobre o tema.
No que concerne aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social pátrio,
incidem, para fins apuração da regularidade do trabalho prestado e de regulamentação das
contribuições previdenciárias devidas ao Sistema, os Diplomas n° 8.212/91 e n° 8.213/91.
De outra sorte, a produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em
território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as
partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo que, de regra,
será denominado Tratado.
Na hipótese do Brasil, é competência privativa do Presidente da República firmar os citados
tratados, momento em que atuará não como autoridade da União, que é pessoa jurídica de direito
público interno, mas em nome do Estado Brasileiro, na qualidade de Chefe de Estado. É a
exegese do art. 84, VIII, CRFB/88, in verbis:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;"
Superada a fase das negociações entre os representantes dos Estados, a Lei fundamental exige
o referendo do Congresso Nacional, o qual deliberará, definitivamente, sobre os tratados que
acarretem a assunção de compromissos gravosos à República Federativa do Brasil, o que
evidencia a natureza complexa do ato de admissão de normas firmadas no âmbito internacional.
Confira-se o teor da regra constitucional:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;"
A matéria objeto de aprovação pela Casa Legislativa segue para análise do Presidente da
República, competente para a ratificação e promulgação da norma, que ingressa no ordenamento
interno através de Decreto Executivo.
Quanto à natureza jurídica do Tratado internalizado, equivalerá à lei ordinária federal, exceto
àqueles que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados de acordo com o art.
5º, §3º, da Lei Fundamental, ou seja, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros,
quando possuirá status de Emenda Constitucional.
In casu, pretende a parte autora seja computado, para efeito de carência, os períodos em que
exerceu atividade laborativa em Portugal, para fins de concessão da aposentadoria por idade.
Invoca, para tanto, o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Portuguesa, o qual ingressara no ordenamento pátrio por meio
do Decreto Federal n° 1.457, de 17 de abril de 1995.
O regramento invocado pela requerente, não obstante contemple a possibilidade de totalização
dos períodos prestados em ambos os Estados, prevê, por outro lado, que sua utilização se
prestará para fins de preenchimento da carência e não para o cálculo do valor do benefício, o
qual deverá ser apurado "tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos
ao abrigo da legislação desse Estado" (Artigo 11 do Decreto nº 1.457/95).
A esse propósito, confira-se o julgado a seguir transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM RENDA PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E POR LAUDO
TÉCNICO. ELETRICIDADE COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM QUALQUER QUE SEJA A
ÉPOCA DO SEU EXERCÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS ANOTADOS NA
CTPS. TRABALHO EXERCIDO EM PORTUGAL. ACORDO INTERNACIONAL
BRASIL/PORTUGAL. DIREITO À AVERBAÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
REGRAS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
(...)
7. Existindo acordo previdenciário entre Brasil e Portugal, abarcando a hipótese fática do autor,
não pode a Administração simplesmente negar-se a reconhecer o tempo de serviço por ele
prestado, o que vulneraria o princípio da legalidade, insculpido pelo art. 37 da CF/88, ao qual
estão adstritos todos os atos administrativos. 8. Aplica-se ao caso concreto o Acordo
Internacional de Seguridade Social ou Segurança Social celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, documento que garante aos
trabalhadores portugueses e brasileiros os mesmos direitos e obrigações dos nacionais em cujo
território residem, motivo por que os períodos trabalhados pelo autor em Portugal devem ser
averbados pelo INSS como de efetiva contribuição para o RGPS. 9. O período de trabalho
exercido em Portugal somente poderá ser utilizado para fins de carência, não servindo para o
cálculo do valor do salário de benefício, que deverá seguir as regras da legislação brasileira e os
quantitativos aqui auferidos, conforme vedação contida no art. 11 do Decreto 1457/95. (...). 12.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
(AC 0009530-91.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONV.), TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/09/2017 PAG.)
Nesse contexto, possível apenas, a utilização do período laborado em Portugal para fins de
comprovação da carência necessária à concessão do benefício.
Neste sentido, faço algumas considerações acerca dos requisitos formais dos documentos
necessários à referida comprovação, previstos em Lei e no Acordo Internacional.
Com efeito, o Decreto nº 1.457, de 17.04.1995, que dispõe sobre o Acordo de Seguridade Social
ou Segurança Social, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República Portuguesa, assinado em 1991, prevê, em seus artigos 20 e 24, na redação vigente
à época do requerimento administrativo, que:
"ARTIGO 20
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes e as entidades
gestoras dos Estados Contratantes comunicar-se-ão diretamente entre si e com os beneficiários
ou seus representantes.
(...)
ARTIGO 24
Para facilitar a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes dos Estados
Contratantes designarão os organismos de ligação que julgarem convenientes, em Ajuste
Administrativo."
Nesse passo, destaco que o exato cumprimento dos termos do referido acordo é fundamental
para que se possa almejar qualquer das benesses nos termos daquele avençado. A
apresentação de documento em desconformidade com o acordado, não se mostra válido para
eventual reconhecimento judicial de atividade laboral para fins previdenciários.
Tal reconhecimento, nos termos do referido Acordo, somente pode ser feito a partir da análise
dos Organismos de Ligação oficialmente designados pelos respectivos Estados, e de maneira
direta entre eles, procedimento esse que não foi iniciado pela Autarquia Previdenciária.
Frise-se ainda, por oportuno, que em pesquisa efetuada no sítio http://www.previdencia.gov.br/a-
previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/>,
verifica-se que a entidade competente para efeito de aplicação do referido acordo em Portugal é o
Instituto de Seguridade, I.P.
Neste sentido, destaco o "Extracto Anual de Remunerações" (Id. 141496528 - Pág. 01/04),
expedido pelo referido Instituto, que dá conta de que a autora laborou, devidamente registrada,
por 285 dias no ano de 2001, 210 dias no ano de 2002, bem como a integralidade dos dias nos
anos de 2003 a 2010 e por 240 dias em 2011, períodos que merecem reconhecimento e cômputo
perante a Autarquia Previdenciária.
Dessa forma, somando-se tais períodos, o vínculo de trabalho anotado na CTPS (01/09/1975 a
06/10/1976) e os recolhimentos realizados como contribuinte individual, verifica-se contar, a
autora, com mais de 180 contribuições até o requerimento administrativo, restando, portanto,
comprovado o preenchimento do requisito da carência.
Assim, implementado o requisito etário e cumprida a carência mínima de 180 contribuições, faz
jus, a parte autora à concessão da aposentadoria por idade
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
