
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042760-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença, proferida em 18/12/2015, julgou extinto o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, em virtude da concessão do benefício na via administrativa.
Apelou a parte autora. Sustenta que, concedido o benefício no curso da ação, deve o feito ser extinto com exame do mérito, com a condenação do réu ao pagamento de honorários e de ressarcimento das despesas comprovadas.
Subiram os autos a este E. Tribunal em 14/10/2016 (fls. 318).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042760-56.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da carta de concessão acostada a fls. 294, infere-se que o benefício ora vindicado fora deferido administrativamente em 24/05/2013 (aposentadoria por idade - NB 163905824-6), após a citação do INSS, ocorrida em 07/03/2013 (fls. 266).
Desnecessário analisar se os requisitos necessários à concessão do benefício estão comprovados, uma vez que o próprio Instituto Autárquico, no curso da demanda, reconheceu o direito da parte autora.
Nesse passo, o Instituto Autárquico, ao conceder administrativamente o benefício, reconheceu juridicamente o pedido contido na inicial.
Neste sentido o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
Com razão, portanto, a parte autora, pois deve ser resolvido o mérito do processo, com a homologação do reconhecimento da procedência do pedido nos termos do art. 487, II, "a" do Código de Processo Civil/2015 (art. 269, II do CPC/1973).
Quanto à verba honorária a cargo do réu, fixo-a em R$ 1.000,00 (mil reais), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, § 8º do CPC.
Por fim, observo que, apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, este Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante referida isenção, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Cabível, portanto, o ressarcimento à parte autora dos valores comprovados a fls. 25, 28, 313 e 314.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, resolvido o mérito com fulcro no art. 487, II, "a" do CPC/2015, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao ressarcimento das despesas comprovadas nos autos.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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