Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5154688-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
I- Esta E. Corte Regional já firmou posicionamento no sentido de que o esgotamento da via
administrativa não condiciona o exercício do direito da ação, sendo tal matéria, inclusive, objeto
da Súmula nº 9, nos seguintes termos: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o
prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.”
II- Ademais, o §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação
da documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
III- Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154688-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE DE OLIVEIRA SILVARES
Advogado do(a) APELADO: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA - SP355351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154688-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE DE OLIVEIRA SILVARES
Advogado do(a) APELADO: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA - SP355351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do
requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de
acordo com o INPC, e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou a
autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim,
concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando ausência de interesse de agir, tendo em vista que o
requerimento administrativo efetuado pelo autor ainda está sob a análise no âmbito
administrativo. Por fim, insurgiu-se contra a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154688-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE DE OLIVEIRA SILVARES
Advogado do(a) APELADO: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA - SP355351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A matéria em
questão refere-se à formulação de pedido no âmbito administrativo e de sua análise, como
condição para o ingresso na via judicial. Assim, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria
por idade, à míngua de impugnação específica.
Passo, então, à análise do recurso.
Inicialmente, esta E. Corte Regional já firmou posicionamento no sentido de que o esgotamento
da via administrativa não condiciona o exercício do direito da ação, sendo tal matéria, inclusive,
objeto da Súmula nº 9, nos seguintes termos:
“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação.”
Ademais, o §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da
documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
Nesse sentido, como bem fundamentou o MM. Juiz a quo: “Ocorre que o autor não obteve
resposta com requerimento elaborado na via administrativa, o mesmo está sob análise da parte
requerida desde 11/02/2019. Passou-se pouco mais de 08 (oito) meses sem que o Instituto réu
proferisse resposta na via administrativa, esse período é mais que suficiente para analisar o
pedido de benefício previdenciário. A inércia do INSS contraria o preceito constitucional disposto
no artigo 5º, inciso LXXVIII, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”. É certo que oito meses para análise de requerimento administrativo de benefício
previdenciário ultrapassa os limites da razoabilidade mencionada no referido dispositivo.(...)
Ademais, quanto ao prazo, deve ser aplicado de forma analógica o disposto no artigo 41 A,
parágrafo 5º, da Lei 8.213/91, que prevê que “O primeiro pagamento do benefício será efetuado
até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária a sua concessão”. Utilizando-se da interpretação do dispositivo mencionado, teria o
INSS 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar a análise, contudo, não foi o que ocorreu no
presente caso, portanto, não há o que se falar em falta de interesse de agir haja vista que a parte
requerida excedeu o prazo legal para a análise do requerimento” (ID 123576611 – Pág. 1/6).
No tocante à tutela antecipada, conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é
plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em
desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à
inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico.
Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontram-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito
do segurado à aposentadoria postulada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
I- Esta E. Corte Regional já firmou posicionamento no sentido de que o esgotamento da via
administrativa não condiciona o exercício do direito da ação, sendo tal matéria, inclusive, objeto
da Súmula nº 9, nos seguintes termos: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o
prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.”
II- Ademais, o §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação
da documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
III- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
