Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002984-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
I- Esta E. Corte Regional já firmou posicionamento no sentido de que o esgotamento da via
administrativa não condiciona o exercício do direito da ação, sendo tal matéria, inclusive, objeto
da Súmula nº 9, nos seguintes termos: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o
prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.”
II- Ademais, o §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação
da documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
III- Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002984-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LETINHA MARTINS BARROS
Advogado do(a) APELADO: ARTHUR JENSON BERETTA - MS15069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002984-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LETINHA MARTINS BARROS
Advogado do(a) APELADO: ARTHUR JENSON BERETTA - MS15069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data do
requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de
acordo com o INPC, e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou a
autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de
liquidação. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando ausência de interesse de agir, tendo em vista que o
requerimento administrativo efetuado pela autora ainda está sob a análise no âmbito
administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002984-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LETINHA MARTINS BARROS
Advogado do(a) APELADO: ARTHUR JENSON BERETTA - MS15069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A matéria em
questão refere-se à formulação de pedido no âmbito administrativo e de sua análise, como
condição para o ingresso na via judicial. Assim, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria
rural por idade, à míngua de impugnação específica.
Passo, então, à análise do recurso.
Inicialmente, esta E. Corte Regional já firmou posicionamento no sentido de que o esgotamento
da via administrativa não condiciona o exercício do direito da ação, sendo tal matéria, inclusive,
objeto da Súmula nº 9, nos seguintes termos:
“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação.”
Ademais, o §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da
documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
Ocorre que a autora não obteve resposta de seu requerimento elaborado na via administrativa em
12/4/19, pois o mesmo até 10/9/19, ainda se encontrava pendente de análise pela autarquia,
conforme se verifica no documento acostados aos autos (ID 131380640 – Pág. 35).
Logo, entendo que não há o que se falar em falta de interesse de agir, haja vista que a parte
requerida excedeu o prazo legal para a análise do requerimento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
I- Esta E. Corte Regional já firmou posicionamento no sentido de que o esgotamento da via
administrativa não condiciona o exercício do direito da ação, sendo tal matéria, inclusive, objeto
da Súmula nº 9, nos seguintes termos: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o
prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.”
II- Ademais, o §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação
da documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
III- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
