
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fulcro no art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 29/03/2017 15:18:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000707-83.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O INSS interpôs agravo, com base no art. 557, § 1º do CPC/1973, contra decisão monocrática proferida em sede de mandado de segurança (fls. 122/124) que negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial e manteve a segurança concedida pelo juízo a quo (irrepetibilidade de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada).
Sustentou, em síntese, o cabimento da devolução dos valores recebidos indevidamente, quer seja pela natureza precária da antecipação de tutela, quer seja, ainda, pela pacificação da matéria na Corte Superior de Justiça.
A Nona Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela autarquia e, posteriormente, também por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Inconformada, a autarquia interpôs Recurso Especial repisando argumentos anteriormente expostos nas razões recursais do agravo interno de fls. 126/131.
Tendo em vista o acórdão recorrido estar em desacordo com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.401.560/MT, (integrada por embargos de declaração) processado sob o rito de recursos representativos de controvérsia, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para que o órgão julgador verifique a pertinência de se proceder ao juízo de retratação na espécie, conforme estabelecido no art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, considerando o precedente paradigmático supracitado.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese, a apelação cível interposta pelo INSS e a remessa oficial foram improvidas por decisão monocrática do Relator, mantida a segurança concedida no Juízo de primeiro grau (irrepetibilidade de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada) sem que fosse considerado o caráter provisório da antecipação de tutela, bem como os efeitos oriundos de sua posterior revogação.
Sobre o tema o STJ firmou, em sede de recurso repetitivo, o seguinte entendimento:
Assim, os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos pelo beneficiário, ora impetrante.
Nos termos do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo do INSS para, reformando a decisão monocrática de fls. 122/124, dar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, a fim de que o impetrante seja compelido a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 29/03/2017 15:18:47 |
