Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001930-44.2019.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DIB NA DER. SÚMULA 33 DA TNU.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001930-44.2019.4.03.6345
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS GOMES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: SERGIO FURLAN JUNIOR - SP342611-A, EMERSON COSTA
SOARES - SP333000-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001930-44.2019.4.03.6345
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: SERGIO FURLAN JUNIOR - SP342611-A, EMERSON
COSTA SOARES - SP333000-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial, condenando-o a conceder à parte autora a aposentadoria por idade desde
a DER.
Em suas razões recursais, a autarquia ré alega que a DIB deve ser fixada na data da citação.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001930-44.2019.4.03.6345
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: SERGIO FURLAN JUNIOR - SP342611-A, EMERSON
COSTA SOARES - SP333000-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
A Turma Nacional de Uniformização assentou o entendimento no sentido de que os efeitos
financeiros da concessão/revisão devem retroagir à data da entrada do requerimento
administrativo quando os requisitos já tinham sido preenchidos nesse momento, independente
da época em que tenham sido devidamente comprovados os requisitos.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
“PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA Nº 33. INCIDENTE PROVIDO. (...) 4. A
concessão da aposentadoria, nos termos da súmula nº 33 desta Turma, deve retroagir à data
de entrada do requerimento quando os requisitos já tinham sido preenchidos nesse momento,
muito embora demonstrados a posteriori. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA
33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU,
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial
da concessão do benefício”. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os
critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina
o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos
fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação
jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos
requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a
partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados
pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em
juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de
aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas
exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei
8.213/91, art. 49, II). (...) A Turma, por unanimidade, conheceu do Pedido de Uniformização e
deu-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Federal Relator. (PEDILEF 200471950201090,
JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DJ 23/03/2010.) 5. Portanto, o momento da
confecção ou de apresentação do PPP, forte em que se baseou o Juízo para acolher o pleito de
aposentação, é indiferente para fins de fixação da data de início do benefício. 6. Em face do
exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização para reafirmar a tese contida
na súmula nº 33 desta TNU e fixar a data de início do benefício na data de entrada do
requerimento”.
(PEDILEF 05357998520094058300. Relator: Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri.
DOU: 10/08/2017).
A propósito, conforme consta do julgado acima mencionado, tal diretriz fora consolidada na
Súmula nº 33 da TNU, em casos análogos ao dos autos”:
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,esta data será o termo inicial da
concessão do benefício”.
No caso dos autos, a parte autora preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria
por idade na DER, de modo que a DIB fixada na sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, limitados ao teto do Juizado Especial Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DIB NA DER. SÚMULA 33 DA TNU.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA