Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5338418-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTO NOVO NÃO
APRESENTADO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1.Não obstante tenha sido demonstrado que a parte autora de fato preencheu os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por idade, verifica-se que tal comprovação se deu
apenas com a audiência de instrução realizada nos presentes autos, oportunidade em queos
documentos comprobatórios da atividade laborativa foram apresentados.
2. Dessarte, o termo inicial do benefício deve serfixado na data da realização da audiência, em
02/10/2019, momento no qual a autarquia tomou conhecimento dos referidos documentos.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338418-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VACIR ELIZABETH FUMES SEBASTIAO
Advogados do(a) APELANTE: NAYARA MARQUES MACIEL - SP348108-N, DANIELA ALVES
DE LIMA - SP189982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338418-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VACIR ELIZABETH FUMES SEBASTIAO
Advogados do(a) APELANTE: NAYARA MARQUES MACIEL - SP348108-N, DANIELA ALVES
DE LIMA - SP189982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porVACIR
ELIZABETH FUMES SEBASTIAOem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizada audiência de instrução.
Determinada a formulação de novo requerimento, o benefício foi deferido administrativamente.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir,
nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não há que
se falar em falta de interesse processual, uma vez que embora o benefício tenha sido concedido
administrativamente, faz jus ao pagamento desde a data do primeiro requerimento administrativo
(13/12/2018), ou, subsidiariamente, desde a data em que a autarquia tomou ciência dos
documentos comprobatórios (02/10/2019).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338418-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VACIR ELIZABETH FUMES SEBASTIAO
Advogados do(a) APELANTE: NAYARA MARQUES MACIEL - SP348108-N, DANIELA ALVES
DE LIMA - SP189982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, observa-se que, em
13/12/2018, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, tendo tal pedido sidoindeferido pelo INSS.
A parte autora, então, ajuizou a presente ação, na qual, em audiência de instrução, foram
juntados documentos comprobatórios da sua atividade laborativa.
Diante disso, foi determinado à parte autora que formulasse novo pedido na via administrativa
anexando os referidos documentos, e, feito tal requerimento, o benefício lhe foi concedido a partir
de 17/01/2020.
Uma vez deferido o benefício, o MM. Juízo de origem extinguiu o feito por falta de interesse de
agir.
Em suas razões de recurso, contudo, a parte autora argumenta que não há que se falar em falta
de interesse de agir, porquanto o benefício seria devido desde a data do primeiro requerimento
administrativo (13/12/2018), ou, então, desde o momento em que a autarquia tomou ciência dos
documentos comprobatórios (02/10/2019).
Assiste razão parcial à parte autora.
Não obstante tenha sido demonstrado que a parte autora de fato preencheu os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por idade, verifica-se que tal comprovação se deu
apenas com a audiência de instrução realizada nos presentes autos, oportunidade em queos
referidos documentos comprobatórios da atividade laborativa foram apresentados.
Assim, considerando que tais documentos não foram apresentadosà época do primeiro
requerimento administrativo, o indeferimento na ocasião não foiindevido, não se podendo fixar o
termo inicial desde então.
Entretanto, tendo em vista que a apresentação se deuna audiência de instrução, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da sua realização, em 02/10/2019, momento no qual a
autarquia tomou conhecimento dos aludidos documentos.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação da parte autora, para estabelecer o termo
inicial do benefício na data da audiência de instrução (02/10/2019), fixando, de ofício, os
consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTO NOVO NÃO
APRESENTADO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1.Não obstante tenha sido demonstrado que a parte autora de fato preencheu os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por idade, verifica-se que tal comprovação se deu
apenas com a audiência de instrução realizada nos presentes autos, oportunidade em queos
documentos comprobatórios da atividade laborativa foram apresentados.
2. Dessarte, o termo inicial do benefício deve serfixado na data da realização da audiência, em
02/10/2019, momento no qual a autarquia tomou conhecimento dos referidos documentos.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora e fixar, de oficio, os
consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
