Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000078-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE
ADMINISTRATIVA E SUSPENSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SAQUES POR MAIS DE 06
(SEIS) MESES. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. REITERAÇÃO DA TESE ATINENTE A SUFICIÊNCIA DE
PROVAS DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. DESCABIMENTO. O PEDIDO ADMINISTRATIVO
DE RESTABELECIMENTO DA BENESSE ORIGINÁRIA SOMENTE FOI VEICULADO APÓS O
JULGAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O d. Juízo de Primeiro Grau extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em face da ausência
de interesse de agir da autora, eis que o benefício de aposentadoria por idade já havia sido
concedido em sede administrativa, porém, restou suspenso em virtude da ausência de saques
por período superior a 06 (seis) meses, bastando, portanto, mero pedido de restabelecimento da
benesse, ainda não veiculado pela requerente à época do ajuizamento do feito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Inobservância de resistência injustificada do INSS. Impossibilidade de intervenção judicial.
3. Apelo da parte autora reiterando sua argumentação acerca da suficiência do conjunto
probatório relativo ao exercício de labor rural pela autora e implemento dos requisitos legais
necessários à concessão da benesse. Recurso desprovido por esta Corte, eis que não
impugnada especificamente a fundamentação da r. sentença quanto à ausência de interesse de
agir da requerente.
4. Agravo interno interposto pela parte autora noticiando o indeferimento do pedido de
restabelecimento da benesse. Descabimento. Inovação em sede recursal. O pedido
administrativo de restabelecimento do benefício originário somente foi veiculado após a remessa
dos autos a esta Corte para apreciação do recurso de apelação anteriormente manejado pela
autora.
5. Dilação probatória necessária e incompatível com a presente fase processual.
6. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000078-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SULIA KRAUSPENHAR
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000078-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SULIA KRAUSPENHAR
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pela demandante, mantendo-se a
extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em face da
ausência de interesse de agir da requerente.
A parte autora, ora agravante, assere a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos
para comprovação da atividade rurícola desenvolvida sem o correspondente registro em CTPS,
bem como o implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida. Noticia, ainda, o indeferimento do pedido
administrativo de restabelecimento da benesse originária.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000078-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SULIA KRAUSPENHAR
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando o reconhecimento de labor rural
exercido sem o correspondente registro em CTPS, a ser acrescido aos demais interstícios em
que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na área urbana, a fim de viabilizar a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida.
Todavia, o feito foi extinto pelo d. Juízo de Primeiro Grau, sem julgamento de mérito, nos termos
do art. 485, inc. VI, do CPC, considerando para tanto a ausência de interesse de agir da
segurada, uma vez que a benesse em questão já havia sido concedida em sede administrativa
(NB 41/107.062.761-49, com DIB aos 20.10.1999), porém, restou suspensa aos 31.10.2000, em
face da ausência de saques por período superior a 06 (seis) meses.
Assim, considerando a inobservância de resistência injustificada por parte do INSS, pois
conforme suscitado em sede de contestação, bastaria mero pedido administrativo de
restabelecimento da benesse originária, o feito foi extinto, sem julgamento de mérito, através da r.
sentença proferida aos 09.12.2016 (id 1548302 – pgs. 106/108).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aos 14.02.2017, reiterando sua
argumentação acerca da suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos quanto ao
exercício de labor rural pela demandante e, por consequência, o implemento dos requisitos legais
necessários à concessão da benesse almejada.
Sem contrarrazões da parte ré, o referido recurso foi remetido a esta Corte em 10.07.2017 (id.
1548302 – pg. 133).
Distribuído a este Relator, foi negado provimento ao apelo manejado pela parte autora,
considerando para tanto a ausência de impugnação recursal específica no tocante à
fundamentação da r. sentença acerca da ausência de interesse de agir da demandante.
Diante disso, a requerente interpôs o presente agravo interno noticiando o indeferimento do
pedido administrativo de restabelecimento da benesse originária, ocorrido aos 04.09.2017 (id.
1961678 – pg. 03/05) e, mais uma vez, reiterou sua argumentação acerca do implemento dos
requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua
modalidade híbrida, mediante o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente
registro em CTPS.
Vê-se, pois, que a parte autora pretende, em fase recursal, ou seja, no âmbito de agravo interno,
obter providência judicial tendente a reformar ato administrativo exarado pela autarquia federal
em data posterior à prolação da decisão monocrática ora vergastada, o que se mostra
absolutamente inadmissível.
Isso porque, o pedido administrativo de restabelecimento da benesse originária somente foi
veiculado perante o INSS aos 11.08.2017 (id 1961678 – pg. 01), ou seja, em ocasião bastante
posterior a prolação da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito (09.12.2016 –
id. 1548302 – pg. 106/108), bem como a remessa dos autos a esta Corte para apreciação do
correspondente recurso de apelação manejado pela autora (10.07.2017 - id. 1548302 – pg. 133).
Frise-se que o d. patrono da requerente não noticiou a veiculação do referido pedido
administrativo de restabelecimento da benesse originária e tampouco seu indeferimento em
momento oportuno, o que seria de rigor, para viabilizar sua apreciação à época do julgamento do
apelo anteriormente manejado, optando por fazê-lo somente em sede de agravo interno, o que
acarretou inovação inadequada em sede recursal.
Assim, em que pese a fundamentação exarada pela autarquia federal para indeferir o pedido
administrativo de restabelecimento da benesse originária titularizada pela autora (NB
41/107.062.761-49), forçoso considerar que tal pedido somente foi veiculado perante a autarquia
federal quase 01 (um) ano após a extinção do feito, sem julgamento de mérito, justamente em
face da ausência de interesse de agir/prévio requerimento administrativo. Logo, entendo que o
referido ato de indeferimento exarado pela autarquia federal deverá ser objeto de nova
provocação judicial em fase de conhecimento, viabilizando assim, a necessária dilação probatória
atinente ao alegado exercício de atividade rurícola pela demandante.
É, pois, de ser desprovido o presente agravo interno, haja vista a impossibilidade de modificação
do decisum vergastado em virtude de ato administrativo proferido após sua prolação.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE
ADMINISTRATIVA E SUSPENSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SAQUES POR MAIS DE 06
(SEIS) MESES. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. REITERAÇÃO DA TESE ATINENTE A SUFICIÊNCIA DE
PROVAS DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. DESCABIMENTO. O PEDIDO ADMINISTRATIVO
DE RESTABELECIMENTO DA BENESSE ORIGINÁRIA SOMENTE FOI VEICULADO APÓS O
JULGAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O d. Juízo de Primeiro Grau extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em face da ausência
de interesse de agir da autora, eis que o benefício de aposentadoria por idade já havia sido
concedido em sede administrativa, porém, restou suspenso em virtude da ausência de saques
por período superior a 06 (seis) meses, bastando, portanto, mero pedido de restabelecimento da
benesse, ainda não veiculado pela requerente à época do ajuizamento do feito.
2. Inobservância de resistência injustificada do INSS. Impossibilidade de intervenção judicial.
3. Apelo da parte autora reiterando sua argumentação acerca da suficiência do conjunto
probatório relativo ao exercício de labor rural pela autora e implemento dos requisitos legais
necessários à concessão da benesse. Recurso desprovido por esta Corte, eis que não
impugnada especificamente a fundamentação da r. sentença quanto à ausência de interesse de
agir da requerente.
4. Agravo interno interposto pela parte autora noticiando o indeferimento do pedido de
restabelecimento da benesse. Descabimento. Inovação em sede recursal. O pedido
administrativo de restabelecimento do benefício originário somente foi veiculado após a remessa
dos autos a esta Corte para apreciação do recurso de apelação anteriormente manejado pela
autora.
5. Dilação probatória necessária e incompatível com a presente fase processual.
6. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
