Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027286-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91: CÔMPUTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida .
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento.
- Encontra-se pacificado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de
atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como
período de carência , para fins de aposentadoria por idade mista, conforme artigo 48, §§ 3º e 4º,
da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008. Nesse sentido: (REsp 1476383 / PR,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO ESPECIAL, 2014/0209374-4 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), PRIMEIRA
TURMA, Data do Julgamento 01/10/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2015, RIOBTP
vol. 318 p. 146).
- Dessa forma, conforme expressamente consignado no decisum vergastado, cumprido o
requisito etário (2017) e a carência exigida pela lei (180 meses), mediante a soma dos períodos
de trabalho rurais e urbanos, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter
contribuições por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
- Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027286-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IZABEL ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027286-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IZABEL ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao recurso da autora, para reconhecer o labor rural no período
de06/02/1969(data em que completou 12 anos) e01/2010, bem como condenar a autarquia a
conceder à parte autora o benefício deaposentadoria por idadehíbrida.
A autarquia previdenciária, ora agravante, alega que não restou comprovado o período de
carência , aduzindo a impossibilidade de computar o período de atividade rural anterior a 1991
como carência (art. 55, §2º da LBPS).
Contraminuta apresentada pela parte autora.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027286-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IZABEL ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora visando a obtenção do benefício de aposentadoria por
idade em sua modalidade híbrida, ou seja, computando-se períodos de labor rural exercido sem o
correspondente registro em CTPS, com o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Julgado improcedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, a parte autora interpôs
recurso de apelação.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator deu provimento ao apelo manejado, haja vista o
implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
Todavia, irresignado com a reforma da r. sentença, o INSS interpôs o presente agravo interno,
argumentando a impossibilidade de computar o período de atividade rural anterior a 1991 como
carência.
Sem razão, contudo.
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida .
A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se
mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento.
Outrossim, encontra-se pacificado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o
período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também
como período de carência , para fins de aposentadoria por idade mista, conforme artigo 48, §§ 3º
e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA . POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a
redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido."
(REsp 1476383 / PR, RECURSO ESPECIAL, 2014/0209374-4 Relator(a) Ministro SÉRGIO
KUKINA (1155), PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/10/2015, Data da Publicação/Fonte
DJe 08/10/2015, RIOBTP vol. 318 p. 146).
Dessa forma, conforme expressamente consignado no decisum vergastado, cumprido o requisito
etário (2017) e a carência exigida pela lei (180 meses), mediante a soma dos períodos de
trabalho rurais e urbanos, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuições
por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período
respectivo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91: CÔMPUTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida .
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento.
- Encontra-se pacificado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de
atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como
período de carência , para fins de aposentadoria por idade mista, conforme artigo 48, §§ 3º e 4º,
da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008. Nesse sentido: (REsp 1476383 / PR,
RECURSO ESPECIAL, 2014/0209374-4 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), PRIMEIRA
TURMA, Data do Julgamento 01/10/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2015, RIOBTP
vol. 318 p. 146).
- Dessa forma, conforme expressamente consignado no decisum vergastado, cumprido o
requisito etário (2017) e a carência exigida pela lei (180 meses), mediante a soma dos períodos
de trabalho rurais e urbanos, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter
contribuições por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
