Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5898735-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO REJEITADA. RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência
de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
2. Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do feito.No julgamento dos REsp n.
1674221 e 1788404, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em sessão realizada no
dia 14/08/2019, o e. STJfixou a tese quanto ao cômputo do trabalho rural anterior a Lei n.
8.213/91. O acórdão foipublicadono DJe divulgado em 04/09/2019, de modo que não há mais
possibilidade de discussão a respeito, a teor dos artigos 927, III e 1.040 do CPC.
3. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, que para o segurado que atuou em
atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados
ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria
comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
5. Agravo interno do INSS desprovido.
mbgimene
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5898735-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: HILVA MARIA BERTUZZI NUNES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANGELO DARCIE - SP232941-N, MATHEUS RICARDO
BALDAN - SP155747-N, EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5898735-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: HILVA MARIA BERTUZZI NUNES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANGELO DARCIE - SP232941-N, MATHEUS RICARDO
BALDAN - SP155747-N, EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
reconheceu a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em
sua modalidade híbrida.
A autarquia previdenciária, ora agravante, aponta, preliminarmente, a necessidade de suspensão
do processo e, no mérito, suscita o desacerto da concessão da benesse, haja vista a
impossibilidade de concessão da aposentadoria na modalidade híbrida mediante cômputo de
períodos de labor rural anteriores a 1991.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5898735-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: HILVA MARIA BERTUZZI NUNES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANGELO DARCIE - SP232941-N, MATHEUS RICARDO
BALDAN - SP155747-N, EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do feito.No julgamento dos REsp n.
1674221 e 1788404, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em sessão realizada no
dia 14/08/2019, o e. STJfixou a tese quanto ao cômputo do trabalho rural anterior a Lei n.
8.213/91.
O acórdão foipublicadono DJe divulgado em 04/09/2019, de modo que não há mais possibilidade
de discussão a respeito, a teor dos artigos 927, III e 1.040 do CPC.
No mais, irresignada com o reconhecimento da procedência do pedido da parte autora, a
autarquia federal interpôs o presente agravo interno, expendendo argumentação acerca da
impossibilidade de concessão do benefício sem a comprovação do exercício de labor rural no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e mediante cômputo de período
anterior a 1991.
Sem razão, contudo.
Isso porque inexiste previsão legal nesse sentido, sendo certo que os precedentes
jurisprudenciais sobre o tema estabelecem que pouco importa se o segurado era rural ou urbano
quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de
aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
Recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007)
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no
momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo
de trabalho predominante, pois o que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho
exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida,
respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o
do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana
ser a preponderante no período de carência.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO REJEITADA. RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência
de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
2. Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do feito.No julgamento dos REsp n.
1674221 e 1788404, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em sessão realizada no
dia 14/08/2019, o e. STJfixou a tese quanto ao cômputo do trabalho rural anterior a Lei n.
8.213/91. O acórdão foipublicadono DJe divulgado em 04/09/2019, de modo que não há mais
possibilidade de discussão a respeito, a teor dos artigos 927, III e 1.040 do CPC.
3. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, que para o segurado que atuou em
atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados
ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria
comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos – homem.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
5. Agravo interno do INSS desprovido.
mbgimene ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
