Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001656-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA
PARTE AUTORA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a procedência do pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de que a
prova indiciária não precisa corresponder a totalidade do período a ser comprovado.
2. Impugnação da agravante dissociada das razões do indeferimento do pedido, relacionado ao
afastamento da prova indiciária por vícios especificados individualmente no decisum, além da
prova testemunhal mostrar-se inconsistente e contraditória, não corroborando a prova material
sobejante.
3. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001656-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELI PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001656-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELI PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu provimento ao recurso deapelação interposto pelo réu (INSS), reformando a sentença
que julgou procedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua
modalidade híbrida, em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, a ora agravante suscita o desacerto da decisão agravada,
considerando que “(...) O desembargador entendeu que os documentos juntados aos autos pela
ora agravante (início de prova material) não dizem respeito a totalidade do período da prova. (...)
É pacífico na jurisprudência, que o início de prova material não precisa necessariamente
corresponder à totalidade do período de prova. (...)”
Sem contraminuta da parte agravada (INSS), consoante certidão aposta no feito em 15/07/2020.
É o Relatório.
msfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001656-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELI PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora visando a obtenção do benefício de aposentadoria por
idade em sua modalidade híbrida, ou seja, computando-se períodos de labor rural exercido sem o
correspondente registro em CTPS, com o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, a autarquia federal interpôs
recurso de apelação.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator deu provimento ao apelo manejado pelo INSS e
reformou integralmente a r. sentença, haja vista o não atendimento dos requisitos legais
necessários à concessão da benesse.
Todavia, irresignada com a reforma da r. sentença, a parte autora interpôs o presente agravo
interno, sob o argumento de que a prova indiciária não precisa corresponder a totalidade do
período a ser comprovado.
Sem razão, contudo.
Os motivos que levaram ao indeferimento do pedido não guardam qualquer relação com o fato
alegado, relacionado à abrangência da prova.
Na realidade, a maior parte dos documentos apresentados foram rejeitados como prova indiciária
por apresentarem vícios que foram devidamente especificados no decisum, e que não restaram
ora impugnados pela agravante.
Outrossim, como demonstra o excerto da decisão agravada, a seguir transcrito, a prova
testemunhal colhida mostrou-se inconsistente e contraditória, infirmando a prova indiciária
sobejante.
"Passo à análise do período de atividade rural informado na exordial, de 23/08/1968 a
04/11/1996:
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
Para a comprovação da atividade rurícola a parte autora colacionou aos autos cópias dos
seguintes documentos:
a) primeira via (sem averbação da separação judicial e divórcio do casal) da certidão de
casamento da autora, ocorrido em 12/06/1976, na qual consta a profissão exercida pelo cônjuge
varão à época, "agricultor" (Num. 47677041 - Pág. 16);
b) carteira de trabalho da demandante, com vínculos laborais de natureza urbana, de 30/07/1988
a 15/08/1988, de 01/10/1988 a 07/05/1989, de 01/05/1992 a 26/08/1992, de 04/11/1996 a
06/01/1999 (Num. 47677041 - Pág. 20 a 25);
c) pesquisa realizada em 09/01/2017 no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, em
nome da requerente, nos quais se vislumbram os vínculos laborais de natureza urbana e
recolhimentos feitos pela autora como contribuinte individual (Num. 47677041 - Pág. 26 a 33).
d) certidão expedida por cartório de registro de imóveis do Município de Concórdia, Estado de
Santa Catarina, em 03/03/1972, da qual se depreende que o genitor da demandante, Natalino
Rosa Pereira, “agricultor”, adquiriu, por força de escritura de venda e compra lavrada em
05/02/1972, parte de um lote rural com área de 17.000 m2 (Num. 47677041 - Pág. 38);
e) certidão de casamento da autora (emitida em 12/04/2012) com Arlindo Martins, ocorrido em
12/06/1976 (com averbação do divórcio), na qual consta que a separação do casal foi decretada
por sentença em 13/04/2005 (Num. 47677041 - Pág. 39);
f) “Documento de isenção definitiva do serviço militar, em tempo de paz”, em nome do genitor da
autora, qualificado como “agricultor”, expedido em 16/02/1945, o qual foi isentado do serviço
militar em tempo de paz, por ter sido julgado incapaz definitivamente (Num. 47677041 - Pág. 41);
g) certidão relativa ao óbito do genitor da requerente, em 16/11/2006, aos 84 anos de idade,
qualificado como “agricultor/aposentado” (Num. 47677041 - Pág. 42);
h) certidão de casamento dos genitores da autora, ocorrido em 04/10/1947, na qual consta a
profissão exercida pelo cônjuge varão à época, "agricultor" (Num. 47677041 - Pág. 43).
No entanto, parte dos documentos acima especificados não se prestam para o fim a que se
destinam nestes autos, ou seja, comprovar o exercício de atividade laboral de natureza rural nos
períodos informados pela parte autora. Explico.
Na carteira de trabalho da autora (item “b”, supra), não se constata a existência de nenhum
vínculo relacionado a labor rural. Se houve, nos interstícios, o alegado trabalho rural, somente a
prova indiciária sobejante quiçá o demonstrará (Num. 47677041 - Pág. 20 a 25).
A certidão expedida por cartório de registro de imóveis do Município de Concórdia, Estado de
Santa Catarina (item “b”, supra) tem apenas o condão de demonstrar que o genitor da
demandante, sendo agricultor à época, adquiriu uma propriedade rural, no ano de 1972,
entretanto, não restou comprovado quanto tempo ele se manteve, após a compra, no exercício da
atividade agrícola, e ainda, na posse do imóvel, o qual poderia ter sido vendido imediatamente
após a compra. Ademais, o referido documento não traz nenhum elemento indicativo da atividade
exercida pela parte autora. (Num. 47677041 - Pág. 38).
Os documentos especificados nos itens “f” e “h”, ambos em nome dos genitores da autora, dizem
respeito a períodos muito anteriores ao nascimento da autora, consequentemente, não
comprovam que ela tenha, décadas depois, laborado conjuntamente com os genitores, sob o
regime de economia familiar. O mesmo se poderia dizer em relação à certidão de óbito do genitor
da autora (item “g”), que faleceu aos 84 anos, no ano de 2006 – do referido documento se infere
que ele era aposentado quando faleceu.
De outro lado, quanto à prova oral, colhida em audiência realizada em 10/08/2018 (Num.
47677042 - Pág. 51 a 55), os depoimentos apresentam-se inconsistentes e contraditórios.
Afonso Rodrigues de Souza afirmou ter conhecido a autora no ano de 1990. Nessa época ela
trabalhava como boia-fria; sabe dizer que ela ficou nessa atividade até o ano de 1996, até quando
foi vizinho dela. Após ter deixado de ser vizinho da requerente, por ser uma cidade pequena teve
conhecimento de que ela trabalhou na empresa Aurora e como boia-fria.
Candida Maria Junqueira Rodrigues afirmou ser farmacêutica e conhecer a parte autora desde o
ano 2002, em virtude dela passar a ser cliente da sua farmácia; a autora informou-lhe, quando da
aquisição de remédio para seu filho, que desempenhava a atividade de boia-fria.
Telma Luiz Vandes declarou conhecer a requerente desde que trabalhou na empresa Aurora, no
ano de 1979. Questionada, a testemunha se contradisse, porquanto a empresa Aurora teria, na
data da audiência, apenas 21 anos de existência; então a testemunha afirmou conhecer a
demandante desde que a empresa Aurora abriu (desde 1997, portanto), e que desde que a
autora saiu da empresa Aurora ela trabalha como boia-fria.
Verifica-se, em suma, em análise dos depoimentos, que as testemunhas, além de terem
conhecido somente a autora somente a partir do início da década de 90 – ou seja, não
testemunharam qualquer labor dela anteriormente a 1991 -, também não lograram declinar vários
detalhes relevantes, tais como os nomes das propriedades, ou dos empregadores e/ou
arregimentadores (“gatos”), e as atividades desenvolvidas pela parte autora para cada um deles,
e, principalmente, as épocas e períodos de trabalho em cada local; restando, assim,
impossibilitada a verificação da verossimilhança das alegações.
Observa-se, por fim, na pesquisa realizada no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais
(47677042 – Pág. 18 a 27), que o cônjuge da parte autora foi predominantemente trabalhador
urbano no período em que permaneceu casado com a demandante (de 1976 a 2005), o que
afasta, dessarte, a extensão, à autora, da profissão indicada na certidão de casamento
(“agricultor”).(...)” (g.n.)
Assim, a decisão agravada deve ser mantida na íntegra. Prejudicado o pleito de antecipação da
tutela.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É como voto.
msfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA
PARTE AUTORA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a procedência do pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de que a
prova indiciária não precisa corresponder a totalidade do período a ser comprovado.
2. Impugnação da agravante dissociada das razões do indeferimento do pedido, relacionado ao
afastamento da prova indiciária por vícios especificados individualmente no decisum, além da
prova testemunhal mostrar-se inconsistente e contraditória, não corroborando a prova material
sobejante.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
