Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5606161-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência
de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
2. Improcedência. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que
atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser
somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de
aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos –
homem.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
4. Agravo interno do INSS desprovido.
mbgimene
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5606161-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELSA APARECIDA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELLEN
SIMOES PIRES - SP343717-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELSA APARECIDA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5606161-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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INSS
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SIMOES PIRES - SP343717-N
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MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao seu apelo e manteve a procedência do pedido de concessão do benefício
de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, em favor da parte autora.
A autarquia previdenciária, ora agravante, suscita o desacerto da concessão da benesse, haja
vista a impossibilidade de concessão da aposentadoria na modalidade híbrida e a ausência de
provas materiais do exercício de labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário.
Contraminuta apresentada pela parte autora.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5606161-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELSA APARECIDA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELLEN
SIMOES PIRES - SP343717-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELSA APARECIDA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora visando a obtenção do benefício de aposentadoria por
idade em sua modalidade híbrida, ou seja, computando-se períodos de labor rural exercido sem o
correspondente registro em CTPS, com o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, a autarquia federal interpôs
recurso de apelação.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator negou provimento ao apelo manejado pelo INSS e
manteve a procedência do pedido, haja vista o implemento dos requisitos legais necessários à
concessão da benesse.
Todavia, irresignada com a manutenção da r. sentença, a autarquia federal interpôs o presente
agravo interno, reiterando sua argumentação acerca da impossibilidade de concessão do
benefício sem a comprovação do exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário e mediante cômputo de período anterior a 1991.
Sem razão, contudo.
Isso porque inexiste previsão legal nesse sentido, sendo certo que os precedentes
jurisprudenciais sobre o tema estabelecem que pouco importa se o segurado era rural ou urbano
quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de
aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
Recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007)
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no
momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo
de trabalho predominante, pois o que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho
exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida,
respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o
do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana
ser a preponderante no período de carência
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência
de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
2. Improcedência. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que
atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser
somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de
aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos –
homem.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007)
4. Agravo interno do INSS desprovido.
mbgimene ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
