Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5792228-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA
DE PROVAS DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DO REQUITO ETÁRIO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 48, §§ 3º E 4º,
DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência
de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
2. Improcedência. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que
atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser
somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de
aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos –
homem.
3. Precedente jurisprudencial. RESP n.º 1.407.613. O C. STJ adotou entendimento no sentido de
que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar
ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792228-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RITA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N, JOSE
MADALENA NETO - SP386346-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792228-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RITA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N, JOSE
MADALENA NETO - SP386346-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, a fim de reconhecer o período de
14.08.1966 a 30.04.1992, como labor rural desenvolvido pela requerente, a fim de conceder-lhe o
benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, a partir da data do
requerimento administrativo, qual seja, 27.10.2015.
A autarquia previdenciária, ora agravante, suscita o desacerto da concessão da benesse, haja
vista a ausência de provas materiais do exercício de labor rurícola pela demandante no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Contraminuta apresentada pela parte autora.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792228-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RITA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N, JOSE
MADALENA NETO - SP386346-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora visando a obtenção do benefício de aposentadoria por
idade em sua modalidade híbrida, ou seja, computando-se período de labor rural exercido sem o
correspondente registro em CTPS, a ser somado a interstícios em que efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Julgado improcedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, a parte autora interpôs
recurso de apelação.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator deu provimento ao apelo manejado pela
requerente, haja vista o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
Todavia, irresignado com a reforma da r. sentença, a autarquia federal interpôs o presente agravo
interno, reiterando sua argumentação acerca da impossibilidade de concessão do benefício sem
a comprovação do exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme expressamente consignado no decisum vergastado, inexiste previsão legal
nesse sentido, sendo certo que os precedentes jurisprudenciais sobre o tema estabelecem que
pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou
mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 5000957-
33.2012.4.04.7214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda
Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613. Válida, nesse passo, a
transcrição dos julgados supramencionados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou
do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a
trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode
ser computado como
carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em
atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num
paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a
aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria
urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: RESP 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para
fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal
situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
16. Recurso Especial não provido".
(STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin,
DJE Data:28.11.2014)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE
TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO
ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA
DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO
TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA
HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE,
CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO
RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A autora completou 60 anos em 06.08.2010. Requereu aposentadoria por idade em 09.11.2010
(DER). Alega ter implementado o necessário tempo de carência (Art. 142, Lei 8.213/91), pois
conta, entre períodos
de trabalho rural (05/2002 a 07/2008) e trabalho urbano (10 anos, 08 meses e 20 dias - 1983,
2002 a 2010), com 174 meses, ou seja, 14 (quatorze) anos e seis meses. 1.1. Pretende (1) seja
reconhecido o seu período de atividade rurícola, (2) o qual deve ser acrescido ao seu tempo de
atividade urbana (cf. Lei n. 11.718/2008, que alterou o artigo 48 da Lei n. 8.213/91), para fins de
(3) ser-lhe concedido o benefício previdenciário almejado (aposentadoria por idade). 1.2. Em
outras palavras: requereu a Autora o reconhecimento do trabalho rural prestado nos regimes de
economia individual e economia familiar em relação ao período compreendido entre maio de 2002
a julho de 2008; ato contínuo, que esse período seja acrescido ao tempo comprovado de trabalho
urbano (1983, 2002 a 2010) para, nos termos do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91, uma vez
implementadas a idade e a carência, condenar o INSS a conceder-lhe e implantar o benefício de
aposentadoria por idade, desde a DER (09.11.2010).
2. A sentença proferida pelo Juiz Federal de Mafra/SC concedeu-lhe preliminarmente o benefício
do Art. 142 da Lei 8.213/91, permitindo-lhe utilizar a regra de transição ali prevista, fixando a
carência em 174 meses de contribuições, desde que devidamente comprovados os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por idade. Analisando a prova dos autos, assim
pronunciou-se o d. Juiz Federal para julgar procedente, em parte, o pedido vestibular: "Os
documentos carreados aos autos vão ao encontro dos depoimentos, o que forma um início de
prova material razoável. Todavia, cumpre observar que nos períodos compreendidos entre
05/02/2001 a 31/05/2002 (Redram Construtora de Obras Ltda); 01/09/2003 a 01/03/2004
(Emerson Luiz Boldori); 22/02/2004 a 10/06/2004; 21/11/2006 a 24/01/2007; 30/04/2007 a
07/07/2007 e 12/11/2007 a 26/01/2008 (Nagano Kinzi Agropastoril Ltda), a autora manteve
vínculos empregatícios com registro em sua CTPS, sendo que apenas os dois primeiros períodos
não estavam ligados às atividades agrícolas. Assim, há que ser reconhecida a atividade rural em
regime de economia familiar, de forma descontinua, nos intervalos de 01/06/2002 a 31/08/2003;
02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04/2007; 08/07/2007 a
11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008. Ultrapassado esse ponto, resta analisar o pedido de
concessão do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 48, §3 o, da LBPS. (...)
Entretanto, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu,
recentemente, no IUJEF 0001576-05.2010.404.7251/SC, em que foi relatora a Juíza Federal Ana
Beatriz Vieira da Luz Palumbo, firmando entendimento pela impossibilidade de reconhecer-se,
como carência de aposentadoria por idade urbana, o tempo de serviço rural. (...) Consigno que,
mesmo reconhecendo a filiação anterior à vigência da Lei 8.213/91, o que autoriza a utilização da
tabela prevista no artigo 142, a autora não cumpre a carência exigida pela lei, de modo que não
cabe a concessão pretendida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para: a) condenar o INSS
a reconhecer a atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/06/2002 a
31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04 /2007;
08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008." 2.1. A 2a. Turma Recursal de Santa
Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, nos seguintes termos: "O
recurso não merece provimento. É que o entendimento vigente nesta Turma Recursal é o de que
a Lei no 11.718/08 possibilitou a soma dos períodos de atividade urbana e rurícola, para fim de
carência, apenas nos casos de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais.
Neste sentido, cito os processos nos 2010.72.51.000517-2 e 2010.72.51.003024-5, de minha
relatoria, julgados, respectivamente, nas sessões de 26/01/2011 e de 30/03/2011. Com efeito,
extrai-se da nova redação do parágrafo 3o do art. 48 da Lei no 8.213/91, dada pela Lei no
11.718/2008, que aos trabalhadores rurais que não cumprirem a carência da aposentadoria rural
por idade, mas que satisfizerem essa condição se considerados períodos de contribuição sob
outras categorias, poderão ter direito ao
benefício quando completados 65 anos, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. A alteração,
portanto, destina-se aos trabalhadores rurais, não aos trabalhadores tipicamente urbanos, como é
o caso do(a)autor(a)."
3. Entenderam os órgãos julgadores precedentes que o favor legis instituído pelo art. 48, § 3o., da
Lei 8.213/91 é destinado aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto
estão
vinculados ao trabalho no campo; esta regra de aposentadoria por idade, instituída pela Lei
11.718/2008, não se aplica àquele, que em determinado período anterior, desempenhou atividade
de natureza rural, mas se afastou do trabalho no campo. 3.1. A nova disciplina inserida pela Lei
11.718/2008 tem por objetivo corrigir situações de injustiça de diversos segurados que, por terem
trabalhado parte no campo, parte nomeio urbano, não conseguiam implementar, in totum, a
carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade (Art. 48, Lei 8.213/91). O
parágrafo 3o. do citado Art. 48 da Lei 8.213/91 permite que a carência necessária à percepção do
benefício previdenciário fosse aferida consoante a forma nele prevista, para que o trabalhador
rural não viesse a ser prejudicado.
4. Essa forma de aposentadoria por idade prevista no par. 3o., do Art. 48, da Lei 8.213/91,
alcança o segurado/trabalhador rural, com a finalidade de tutelar a condição jurídica daqueles
que, por certo tempo
afetos ao trabalho urbano, viessem a retornar ao campo.
5. Examinando a quadra fática, já fixada pelas instâncias precedentes, vejo que o trabalho rural
foi reconhecido apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31.07.2008; por
sua vez, o requisito da idade foi implementado em 06.08.2010, quando a Autora não mais
trabalhava no campo.
6. Conheço do presente recurso quanto ao segundo paradigma, vez que restou comprovada a
divergência não só entre o Acórdão da 5a. Turma Recursal dos JEF's de SP (Processo N.
0005604-71.2010.4.03.6304), mas também do próprio Acórdão recorrido (TR-SC) na
interpretação do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91.
7. Quanto ao mérito, tenho que a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C.
STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613, da Relatoria do Min. Herman Benjamin
(julgado em 14.10.2014) deu nova configuração à tese tratada nestes autos. Com efeito, esta
Turma Nacional, em precedentes vários, havia entendido que a regra constante no art. 48 artigo
48, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de Benefícios de Previdência possuía "mão única", sendo devida
apenas para o trabalhador rural . 7.1.Desse modo, se o trabalhador fosse urbano, não faria jus o
beneficiário ao favor legis. Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, ao julgar os
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira
Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo),
procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/91, decidiu que a
Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar as contribuições recolhidas para o
regime urbano para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade rural. Por
outro lado, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de
carência com vistas à aposentadoria por idade urbana.
8. Entretanto, foi justamente essa a tese que veio a ser rechaçada pelo STJ no julgamento ora
referido. Verbis: "o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida , quando
atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a
consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não
exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento
administrativo, nem o tipo de trabalho predominante". 8.1. Segundo o em. Ministro Relator,
efetivamente, "... o que define o regime jurídico da aposentadoria é o
trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será
respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o
do artigo 48, parágrafos 3º. e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a
preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade". 8.2. Desse
modo, o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que
migraram da cidade para o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para
a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como
ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á
valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema.
9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar procedente
o pedido formulado na petição inicial (itens "A" e "B"). Sem honorários, por se tratar de recorrente
vencedor".
(Turma Nacional de Uniformização-TNU, Pedido de Uniformização De Interpretação de Lei
Federal-PEDILEF 50009573320124047214, Julg. 12.11.2014, Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO
LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 19.12.2014 Páginas 277/424)
Além disso, conforme explicitado no decisum agravado, encontra-se pacificado no E. Superior
Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à
Lei n.º 8.213/91, pode ser computado também como período de carência, para fins de
aposentadoria por idade mista, conforme artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada
pela Lei n.º 11.718/2008.
Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a
redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido."
(REsp 1476383/PR, RECURSO ESPECIAL, 2014/0209374-4 Relator(a) Ministro SÉRGIO
KUKINA (1155), PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/10/2015, Data da Publicação/Fonte
DJe 08/10/2015, RIOBTP vol. 318 p. 146 – g.n.).
Acrescento, ainda, por oportuno que recentemente a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do artigo 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).
Desse modo, conforme explicitado no aresto agravado, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a)
estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o
requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante, conforme, o
entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, o que deve definir o regime jurídico
da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou
urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza
mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/1991, independentemente
de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do
implemento da idade.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA
DE PROVAS DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DO REQUITO ETÁRIO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 48, §§ 3º E 4º,
DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência
de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
2. Improcedência. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que
atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser
somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de
aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos – mulher e 65 (sessenta e cinco) anos –
homem.
3. Precedente jurisprudencial. RESP n.º 1.407.613. O C. STJ adotou entendimento no sentido de
que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar
ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
