Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061572-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA COISA JULGADA.
AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.No caso destes autos a causa de pedir não é idêntica àqueles autos, considerando-se os
elementos probatórios em maior número coletados e o período que veio ajuizado no ano de 2017,
quando aquele fora apresentado em 2008, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade.
2.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante
o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum
eventum litis ou secundum eventum probationis.
3. Não caracterizada coisa julgada e inaplicável litigância de má-fé.
4.No que diz com o reconhecimento do vínculo laboral, a decisão restou baseada nos
documentos trazidos aos autos pela parte autora, de modo que nada há a ser modificado na
decisão atacada.
5.Já em relação à ocorrência de prescrição, razão assiste ao INSS.
6. O requerimento administrativo data de 06/08/2007 e a ação foi ajuizada em 06/12/2017,
quando ultrapassado o prazo de prescrição quinquenal.
7.Desse modo, o benefício deve incidir a partir de 07/12/2012, prescritas as prestações anteriores
8.Assim sendo, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para integrar ao dispositivo
da decisão a concessão do benefício previdenciário a partir de 07/12/2012, mantida, no mais, a
decisão recorrida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061572-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEUSA PARPINELI BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061572-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEUSA PARPINELI BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
contra a decisão que negou provimento ao recurso da autarquia e manteve o benefício de
aposentadoria por idade concedido à autora CLEUSA PARPINELI BARBOSA..
Alega a embargante a improcedência da ação, porquanto ocorrida a coisa julgada que foi
afastada na decisão recorrida, não obstante tratar-se de ação idêntica a outra anteriormente
proposta com o mesmo objetivo de aposentadoria por idade.
Alega ferimento à coisa julgada, bem como que não houve comprovação do vínculo trabalhista
entre 20/04/2006 a 08/01/2009 e que a decisão afrontou a reserva de plenário.
Subsidiariamente, aduz que a decisão foi omissa em relação à prescrição, matéria de ordem
pública, a ser deduzida a qualquer momento.
Requereu apreciação do feito pelo órgão colegiado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061572-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEUSA PARPINELI BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embargos tempestivos e merecem conhecimento.
Inicialmente, são cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou
acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual
art. 1022 do CPC.
Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, em relação ao não reconhecimento de coisa julgada, a matéria foi analisada,
consoante expresso na decisão recorrida. (...)
"No caso destes autos a causa de pedir não é idêntica àqueles autos, considerando-se os
elementos probatórios em maior número coletados e o período que veio ajuizado no ano de
2017, quando aquele fora apresentado em 2008, a influenciar no pleito de aposentadoria por
idade.
A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante
o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum
eventum litis ou secundum eventum probationis.
Nesse sentido o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação
rescisória e da reconvenção. III - O INSS alega, na reconvenção, violação ao artigo 475, § 2º,
do CPC, porque o decisum não foi submetido ao reexame necessário, e aos artigos 467 e 473
do CPC, por desrespeito à coisa julgada. IV - A sentença foi proferida posteriormente à vigência
da Lei nº 10.352/01 e é possível se extrair que o valor da condenação não excede a 60 salários
mínimos. Não há que se falar em reexame necessário. V - Não restou configurada a tríplice
identidade, porque, embora as ações tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos
e causa de pedir. VI - Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os
fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem
apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele
momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora. VII - A causa de pedir
também pode decorrer do agravamento da doença, justificando a apreciação do novo pedido,
nos termos do disposto no artigo 471, inciso I, do CPC. VIII - Não se trata de reprodução de
demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da coisa julgada
material. IX - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos
dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC. X -
O Magistrado não está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes,
nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de
todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535
do CPC. XI - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XII
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios,
quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. XIII - Embargos de declaração
improvidos.(AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Ante o exposto, entendeu não caracterizada coisa julgada e inaplicável litigância de má-fé (...)".
A respeito, não trouxe a embargante argumento que afaste o entendido.
No que diz com o reconhecimento do vínculo laboral, a decisão restou baseada nos
documentos trazidos aos autos pela parte autora, de modo que nada há a ser modificado na
decisão atacada,
Já em relação à ocorrência de prescrição, razão lhe assiste.
Com efeito, observo que a o requerimento administrativo data de 06/08/2007 e a ação foi
ajuizada em 06/12/2017, quando ultrapassado o prazo de prescrição quinquenal.
Desse modo, o benefício deve incidir a partir de 07/12/2012, prescritas as prestações
anteriores.
Assim sendo, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para integrar ao dispositivo
da decisão a concessão do benefício previdenciário a partir de 07/12/2012, mantida, no mais, a
decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA COISA
JULGADA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. ACOLHIMENTO
PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.No caso destes autos a causa de pedir não é idêntica àqueles autos, considerando-se os
elementos probatórios em maior número coletados e o período que veio ajuizado no ano de
2017, quando aquele fora apresentado em 2008, a influenciar no pleito de aposentadoria por
idade.
2.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que,
ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são
secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
3. Não caracterizada coisa julgada e inaplicável litigância de má-fé.
4.No que diz com o reconhecimento do vínculo laboral, a decisão restou baseada nos
documentos trazidos aos autos pela parte autora, de modo que nada há a ser modificado na
decisão atacada.
5.Já em relação à ocorrência de prescrição, razão assiste ao INSS.
6. O requerimento administrativo data de 06/08/2007 e a ação foi ajuizada em 06/12/2017,
quando ultrapassado o prazo de prescrição quinquenal.
7.Desse modo, o benefício deve incidir a partir de 07/12/2012, prescritas as prestações
anteriores
8.Assim sendo, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para integrar ao
dispositivo da decisão a concessão do benefício previdenciário a partir de 07/12/2012, mantida,
no mais, a decisão recorrida.
9.Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
