
| D.E. Publicado em 06/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019155-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em razões recursais, sustenta a embargante que o v. acórdão foi omisso, pois não considerou a presença de pressuposto processual negativo, uma vez que o pedido já teria sido julgado em processo de nº 0000473-03.2014.8.26.0355.
Pugna a parte autora pelo deferimento de sustentação oral.
É o relatório.
VOTO
A teor do artigo 143 do R.I. desta e. Corte, não cabe sustentação oral no julgamento de embargos de declaração.
Assim, ante a ausência de previsão legal, indefiro o pedido formulado pela parte autora.
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
O artigo 337, §§1º ao 4º do CPC trata da coisa julgada, nos seguintes termos:
No caso em tela, a parte autora ingressou com ação em 2014 pleiteando aposentadoria por idade rural.
O ilmo. magistrado decidiu, na ocasião, pela improcedência do pedido, concluindo que a parte autora não era trabalhadora rural, tendo a decisão transitado em julgado em setembro de 2015.
Em maio de 2017, a requerente ingressou com o presente processo pleiteando a aposentadoria por idade rural, tendo como causa de pedir requerimento administrativo realizado em 2013 (fl. 23), ou seja, anterior à ação intentada anteriormente.
Verifica-se, portanto, a identidade do presente processo com o anterior, uma vez que o pleito de aposentadoria por idade não se funda em fatos novos, restando configurada, conseguintemente, a coisa julgada.
Diante do exposto, é forçoso o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a existência de pressuposto processual negativo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da ré, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, observado o exposto acerca dos honorários.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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