Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003552-43.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão, que negou
provimento ao apelo da autarquia.
- Merecem acolhida os embargos de declaração da parte autora, visto que ocorreu a omissão
alegada.
- A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade a partir do indeferimento do requerimento administrativo (15.10.2015). As
parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários
advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença. Custas
pelo INSS.
- Inconformada apelou a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de cômputo do período de trabalho,
reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo.
- A parte autora apresentou contrarrazões.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nesta E. Corte foi proferido acórdão, negando provimento ao apelo da Autarquia, sem a fixação
da sucumbência recursal.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Embargos de declaração providos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003552-43.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA MARIA DE MENEZES
Advogados do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003552-43.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA MARIA DE MENEZES
Advogados do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS1811700A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de
declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão, que negou provimento ao apelo da
Autarquia.
Alega a embargante a existência de omissão no julgado, no tocante à sucumbência recursal.
Requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art.85 §§1º e 11º
do CPC.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5003552-43.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA MARIA DE MENEZES
Advogados do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS1811700A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Merecem acolhida os
embargos de declaração da parte autora, visto que ocorreu a omissão alegada.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade a partir do indeferimento do requerimento administrativo (15.10.2015). As
parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários
advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença. Custas
pelo INSS.
Inconformada apelou a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de cômputo do período de trabalho,
reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Nesta E. Corte foi proferido acórdão, negando provimento ao apelo da Autarquia, sem a fixação
da sucumbência recursal.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, e nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a
mesma base de cálculos já fixada na sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão, que negou
provimento ao apelo da autarquia.
- Merecem acolhida os embargos de declaração da parte autora, visto que ocorreu a omissão
alegada.
- A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade a partir do indeferimento do requerimento administrativo (15.10.2015). As
parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários
advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença. Custas
pelo INSS.
- Inconformada apelou a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de cômputo do período de trabalho,
reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo.
- A parte autora apresentou contrarrazões.
- Nesta E. Corte foi proferido acórdão, negando provimento ao apelo da Autarquia, sem a fixação
da sucumbência recursal.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
