Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002439-54.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXATIDÃO MATERIAL NO JULGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Existência de inexatidão material no julgado.
- Revisão de benefício após reconhecimento de período de trabalho em demanda trabalhista.
- Efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de concessão, mesma data de início do
benefício.
- Embargos de declaração acolhidos.
- Erro material corrigido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002439-54.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CESARE LA VALLE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CESARE LA VALLE
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002439-54.2017.4.03.6119
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, acolheu seus embargos de declaração, emprestando-lhes
efeitos infringentes, para afastar a prescrição quinquenal e determinar que, em relação à inclusão
do período entre 05/10/01 a 28/10/04, reconhecido no processo trabalhista nº
00525002020055020056, para fins de revisão de benefício, os efeitos financeiros incidam desde
a data do requerimento administrativo ocorrida em 07/07/11, em ação objetivando a revisão de
aposentadoria por idade urbana, para que sejam computados como tempo de contribuição, os
recolhimentos de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual dos meses de
12/1975 a 11/1977, 02/1980 a 12/1984, 10/1993, 12/1993 e 07/1997 a 12/1998; a inclusão no
período básico de cálculo dos salários-de-contribuição de 07/1997 a 12/1998 e que sejam
computados os valores de recolhimentos superiores ao salário mínimo; computar para todos os
fins os salários-de-contribuição de R$6.673,29, relativos aos meses de 10/2001 a 10/2004,
decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em
julgado perante a Justiça do Trabalho; reconhecimento do tempo de contribuição total de 26 anos
e 03 meses; aplicação do coeficiente de cálculo de 96% sobre o valor do salário-de-benefício;
incidência do fator previdenciário, apenas se favorável ao segurado; pagamento das diferenças
apuradas desde a DIB do benefício ocorrida em 19/11/2010; com o pagamento das diferenças
apuradas acrescidas dos consectários legais.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de erro material na decisão, em vista da
fixação dos efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de revisão do benefício,
realizado em 07/07/2011, quando o correto seria a partir da data de requerimento de concessão
do benefício, em 19/11/2010.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002439-54.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
No caso em tela, de fato, os efeitos financeiro decorrentes da revisão do benefício de
aposentadoria por idade da parte autora devem incidir desde a data do requerimento
administrativo de concessão do benefício, ou seja, em 19/11/2010 (6525065 - Pág. 40), mesma
data de seu início e não em 07/07/11 (data do requerimento de revisão), conforme constou no
julgado embargado.
Diante do exposto, é forçoso o acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir a
incorreção material no julgado, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXATIDÃO MATERIAL NO JULGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Existência de inexatidão material no julgado.
- Revisão de benefício após reconhecimento de período de trabalho em demanda trabalhista.
- Efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de concessão, mesma data de início do
benefício.
- Embargos de declaração acolhidos.
- Erro material corrigido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material no julgado.
O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de
entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
