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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS INFRING...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - O perfil profissiográfico previdenciário (ID n. 57722968) informa que a segurada exercendo a atividade de atendente de enfermagem, estava exposta no período de 01/09/1991 a 05/01/1994, a vírus, fungos, bactérias e protozoários, de modo habitual e permanente. - A exposição ao agente biológico é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5594960-87.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5594960-87.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES
BIOLÓGICOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- O perfil profissiográfico previdenciário (ID n. 57722968) informa que a segurada exercendo a
atividade de atendente de enfermagem, estava exposta no período de 01/09/1991 a 05/01/1994,
a vírus, fungos, bactérias e protozoários, de modo habitual e permanente.
- A exposição ao agente biológico é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item
1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97,
assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes
ou materiais infecto-contagiantes.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5594960-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA VITOR KREPSCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: MOISES DANIEL FURLAM - SP299695-N, DOUGLAS DOS
SANTOS BERNARDES - SP328548-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA VITOR
KREPSCHI

Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES - SP328548-N, MOISES
DANIEL FURLAM - SP299695-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5594960-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA VITOR KREPSCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MOISES DANIEL FURLAM - SP299695-N, DOUGLAS DOS
SANTOS BERNARDES - SP328548-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA VITOR
KREPSCHI
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES - SP328548-N, MOISES
DANIEL FURLAM - SP299695-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, anulou, de ofício, a sentença, e, em novo julgamento, nos
termos do art. 1.013, §3º do CPC,julgou parcialmente procedente o pedido,para reconhecer o
tempo de serviço especial nos períodos de 27/09/1972 a 19/04/1974, 27/04/1974 a 20/01/1978 e
de 01/04/1989 a 28/01/1991, na forma acima fundamentada. Prejudicadas as apelações.

Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição no Julgado,
tendo em vista que faz jus ao enquadramento do período de 01/09/1991 até 05/01/1994.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5594960-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA VITOR KREPSCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MOISES DANIEL FURLAM - SP299695-N, DOUGLAS DOS
SANTOS BERNARDES - SP328548-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA VITOR
KREPSCHI
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES - SP328548-N, MOISES
DANIEL FURLAM - SP299695-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, razão assiste à embargante.
Tem-se que de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário (ID n. 57722968) a segurada
exercendo a atividade de atendente de enfermagem, estava exposta no período de 01/09/1991 a
05/01/1994, a vírus, fungos, bactérias e protozoários, de modo habitual e permanente.
Não se pode olvidar que, a exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde,
estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do
Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Como se vê, restou demonstrada a especialidade da atividade no período questionado.
Nesse contexto, merece reparos o decisum.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão/contradição apontada
e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade da atividade no período de
01/09/1991 a 05/01/1994.
É como voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES
BIOLÓGICOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- O perfil profissiográfico previdenciário (ID n. 57722968) informa que a segurada exercendo a
atividade de atendente de enfermagem, estava exposta no período de 01/09/1991 a 05/01/1994,
a vírus, fungos, bactérias e protozoários, de modo habitual e permanente.
- A exposição ao agente biológico é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item
1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97,
assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes
ou materiais infecto-contagiantes.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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