Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002691-57.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA MATÉRIA PELA C.TURMA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREDOMINÂNCIA DO TRABALHO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO, IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.Apesar de constar o labor rural por parte da autora por extensão do marido, a autora não
comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não
comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser
extensível ou dela própria.
2.A C.Turma analisou a matéria posta em face da totalidade das provas trazidas e entendeu por
não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
3. Embargos improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002691-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DAS DORES NEVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002691-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DAS DORES NEVES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria das Dores Neves contra v. Acórdão desta
8ª Turma que negou provimento ao recurso de apelação interposto.
Em razões recursais, pondera a embargante que o acórdão está omisso, contraditório e obscuro,
uma vez que não foi considerada a prova material no sentido de que o marido da autora é
lavrador e a circunstância a ela é extensível, bem como que a própria autora prova os requisitos
que cumpriu para a obtenção da aposentadoria.
Alega também que o acórdão traz jurisprudência do ano de 2016, enquanto que a autora teria
preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria no ano de 1998, de modo que
pretende a aplicação de legislação à época do cumprimento dos pressupostos legais em relação
ao benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002691-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DAS DORES NEVES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento, uma vez que a autora pretende ver reapreciada a matéria, a
fim de reverter a solução da demanda fundamentada devidamente pelo órgão colegiado.
A decisão objeto de embargos veio assim expressa:
"As provas são insuficientes, tal como reconhecido na sentença.
Ainda que interpretada atividade por extensão do esposo à autora, verifica-se que ele faleceu em
1978, não havendo prova posterior que demonstrasse o efetivo labor rurícola da autora.
Primeiramente, a autora admitiu que somente trabalhou nas lides rurais até 1988.
Tendo completado o requisito etário em 24/04/1998, deveria comprovar a carência de 102 meses
e o labor rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisitos.
Verifica-se que o extrato do CNIS aponta contribuição como autônoma (faxineira) nos anos de
1987/1988 a 31/05/1989 e tendo completado a idade em 1998 deveria comprovar o labor rural de
1990 a 1998.
Porém não há prova suficiente de trabalho rural após o falecimento do marido, sendo que as
testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos lacônicos que reputo insuficientes à
comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria, uma vez que afirmaram que a
autora deixou o trabalho rural e foi morar na cidade, de modo que não há prova de trabalho como
rurícola em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pelo período de
carência (art.143 da Lei nº 8.213/91).
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não
se mostrou cumprida a exigência daimediatidademínima exigida por lei, conforme RESP
1354908.
Adoto o entendimento de que há exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido no
período imediatamente anterior ao requerimento. Nesse sentido o julgado em Recurso Repetitivo
do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.354.908/SP:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)”.
Assim, apesar de constar o labor rural por parte da autora por extensão do marido, a autora não
comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não
comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser
extensível ou dela própria.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho a r. sentença "a quo" que
julgou improcedente o pedido.
É o voto".
Vê-se, pois, que a C.Turma analisou o pedido em face das provas trazidas e ainda que não
considerada a imediatidade anterior do trabalho rural, também as demais provas não autorizam a
concessão do pedido, tal como explicitado no acórdão, em face da não comprovação da
predominância do labor rural por parte da autora.
Desse modo, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA MATÉRIA PELA C.TURMA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREDOMINÂNCIA DO TRABALHO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO, IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.Apesar de constar o labor rural por parte da autora por extensão do marido, a autora não
comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não
comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser
extensível ou dela própria.
2.A C.Turma analisou a matéria posta em face da totalidade das provas trazidas e entendeu por
não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
3. Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
