Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001792-74.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO POR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGADA FALTA
DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA AUTORA. AÇÃO TRABALHISTA SEM
INTEGRAÇÃO À LIDE POR PARTE DO INSS. PEDIDO DA AUTORA SEM PRÉVIO
REQUERIMENTO À AUTARQUIA. CIÊNCIA DA AUTARQUIA DA DECISÃO TRABALHISTA.
INTIMAÇÃO. CIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. NÃO ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.No reconhecimento do vínculo trabalhista, não obstante a sentença homologatória de
reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, a força probante é analisada em
consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.
2.Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida
documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como prova material, prova que em
conjunto com as demais veio a solidificar o direito reivindicado pela autora.
3.Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento do almejado benefício, uma vez
que o vínculo reconhecido, somado aos informes do CNIS e da CTPS da autora, demonstram o
cumprimento de mais de 180 contribuições ao INSS.
4.Destaco que a presente ação foi ajuizada em 13/02/2017. O requerimento administrativo foi
efetuado pela autora em 29/03/2016 e a partir de 04/12/2015, a empresa reclamada passou a
cumprir os pagamentos recolhidos ao INSS, bem como que a ação reclamatória findou-se com a
homologação do acordo para que produzisse os efeitos legais, decisão a respeito da qual o INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
foi intimado e foi cientificado quanto ao direito da autora, passando a receber as contribuições
decorrentes do vínculo trabalhista.
5.Desse modo, entende-se que não há falta de interesse de agir por parte da autora que, na data
do requerimento administrativo, já havia cumprido os requisitos para a obtenção do benefício, o
que foi negado pela autarquia.
6. Embargos improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001792-74.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODETE APARECIDA MARTINS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MELINA DE ARAUJO LIMA - SP380336-A, THAIS SALUM
BONINI - SP292666-A, HEITOR MIGUEL - SP252633-A, PEDRO MIGUEL - SP120066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001792-74.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODETE APARECIDA MARTINS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MELINA DE ARAUJO LIMA - SP380336-A, THAIS SALUM
BONINI - SP292666-A, HEITOR MIGUEL - SP252633-A, PEDRO MIGUEL - SP120066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
em ação em que a parte autora pretendeu a revisão do seu benefício previdenciário, mediante a
inclusão de diferenças salariais reconhecidas em sede de ação trabalhista.
Alega a embargante que o acórdão está eivado de omisssão, contradição e obscuridade, uma
vez que concedido o benefício com amparo na decisão objeto de sentença trabalhista, sem que
tenha sido realizado o prévio requerimento administrativo de revisão e que, em grau recursal, foi
reconhecido o direito da revisão com base na ação trabalhista, no entanto, os efeitos financeiros
foram fixados na data da DER (data de entrada do requerimento), a caracterizar falta de
interesse de agir por parte da autora.
Aduz que, no caso em tela, não está presente o interesse de agir, pois o acórdão embargado
reconheceu o direito à revisão do benefício com base numa sentença trabalhista que não foi
submetida à análise do INSS na esfera administrativa e qualquer alteração ou incremento no
tempo baseado em documento que não foi apresentado administrativamente pelo INSS não
caracteriza a existência de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao
conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação.
Aduz, em síntese que a propositura de ação judicial com base numa sentença trabalhista não
apresentada na esfera administrativa, equivale a propor ação sem prévio requerimento e que o
STF fixou o entendimento de que mesmo na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido não poderá
ser formulado diretamente em juízo “se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração” e que “para se caracterizar a presença de interesse
em agir, é preciso haver a necessidade de ir a juízo” e que se a sentença trabalhista não foi
juntada na esfera administrativa, não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito.
Portanto, se o INSS somente tomou conhecimento dos documentos para comprovação dos
novos salários de contribuição no processo judicial, jamais os efeitos financeiros poderiam ser
fixados na data do requerimento administrativo do benefício, devendo ser fixados na data da
citação, nos termos do artigo 240 do CPC.
Dessa forma,pondera que é de rigor que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas,
requerendo-se a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados, para fins de
futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já pré-questionados, nos termos do
artigo 1025 do CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001792-74.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODETE APARECIDA MARTINS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MELINA DE ARAUJO LIMA - SP380336-A, THAIS SALUM
BONINI - SP292666-A, HEITOR MIGUEL - SP252633-A, PEDRO MIGUEL - SP120066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da decisão veio amparado nas seguintes premissas:
"(...)
Destaco que no reconhecimento do vínculo trabalhista, não obstante a sentença homologatória
de reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, a força probante é analisada
em consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.
A respeito, veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE À
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA
DOS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A", E 33 DA LEI Nº 8.212/1991.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a sentença trabalhista constitui início
de prova material na hipótese de estar fundamentada em elementos que evidenciem o labor no
período alegado na ação previdenciária.
2. A condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude
do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de
atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
3. Não há falar em prejuízo por parte da recorrente em face do não recolhimento das
contribuições pelo empregador no tempo aprazado, porquanto evidencia-se do despacho do
juízo laboral a determinação de que o INSS fosse cientificado do ocorrido.
4. A Autarquia está legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos, conforme
disposto nos artigos 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei nº 8.212/1991.
5. Agravo improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1035482/MG, 5ª Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe 04.08.08).
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI
8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista , impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de
uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício
requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se
no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser
reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 529.814/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02.02.04 p. 348).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
TRABALHISTA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- É de ser aceito o vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista, ainda que o INSS
não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
- Ademais, não houve impugnação específica na apelação do INSS quanto ao reconhecimento
do tempo de serviço da autora, por sentença trabalhista, razão pela qual, por força do princípio
devolutivo dos recursos, a matéria restou preclusa, não sendo possível inovar em sede de
agravo.
- Agravo desprovido."
(TRF 4ª Região, APELREE 13026932, UF: SP, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u.,
DJF3 CJ1 22.04.10, p. 2253).
Dessa forma, entendo que a autora manteve o vínculo empregatício questionado, sendo de
relevância a declaração firmada pelo empregador.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. O recolhimento da contribuição devida
pela empregada doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e
exigir o cumprimento de tal obrigação. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere
pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8.213/91, art. 36). Recurso Especial
conhecido mas não provido" (REsp 272.648 SP, Min. Edson Vidigal).
Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições
para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do
benefício requerido.
Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida
documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como prova material, prova que em
conjunto com as demais veio a solidificar o direito reivindicado pela autora.
Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento do almejado benefício, uma vez
que o vínculo reconhecido, somado aos informes do CNIS e da CTPS da autora, demonstram o
cumprimento de mais de 180 contribuições ao INSS.(...)".
O recurso não merece provimento.
Destaco que a presente ação foi ajuizada em 13/02/2017. O requerimento administrativo foi
efetuado pela autora em 29/03/2016 e a partir de 04/12/2015, a empresa reclamada passou a
cumprir os pagamentos recolhidos ao INSS, bem como que a ação reclamatória findou-se com
a homologação do acordo para que produzisse os efeitos legais, decisão a respeito da qual o
INSS foi intimado e foi cientificado quanto ao direito da autora, passando a receber as
contribuições decorrentes do vínculo trabalhista.
Desse modo, entendo que não há falta de interesse de agir por parte da autora que, na data do
requerimento administrativo, já havia cumprido os requisitos para a obtenção do benefício, o
que foi negado pela autarquia.
Ante o expostos, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO POR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGADA FALTA
DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA AUTORA. AÇÃO TRABALHISTA SEM
INTEGRAÇÃO À LIDE POR PARTE DO INSS. PEDIDO DA AUTORA SEM PRÉVIO
REQUERIMENTO À AUTARQUIA. CIÊNCIA DA AUTARQUIA DA DECISÃO TRABALHISTA.
INTIMAÇÃO. CIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. NÃO ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS.
1.No reconhecimento do vínculo trabalhista, não obstante a sentença homologatória de
reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, a força probante é analisada em
consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.
2.Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida
documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como prova material, prova que em
conjunto com as demais veio a solidificar o direito reivindicado pela autora.
3.Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento do almejado benefício, uma vez
que o vínculo reconhecido, somado aos informes do CNIS e da CTPS da autora, demonstram o
cumprimento de mais de 180 contribuições ao INSS.
4.Destaco que a presente ação foi ajuizada em 13/02/2017. O requerimento administrativo foi
efetuado pela autora em 29/03/2016 e a partir de 04/12/2015, a empresa reclamada passou a
cumprir os pagamentos recolhidos ao INSS, bem como que a ação reclamatória findou-se com
a homologação do acordo para que produzisse os efeitos legais, decisão a respeito da qual o
INSS foi intimado e foi cientificado quanto ao direito da autora, passando a receber as
contribuições decorrentes do vínculo trabalhista.
5.Desse modo, entende-se que não há falta de interesse de agir por parte da autora que, na
data do requerimento administrativo, já havia cumprido os requisitos para a obtenção do
benefício, o que foi negado pela autarquia.
6. Embargos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
