Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000990-48.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
APRESENTAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DIB ANTERIOR A ENTRADA
EM VIGOR DA EC 103/2019. RENÚNCIA AO VALOR DA CONDENAÇÃO SUPERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. FACULDADE DA PARTE AUTORA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS E
NÃO RELACIONADOS NOS EXTRATOS DO CNIS. CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 75 DA TNU. PERÍODO INTERCALADO. O TEMPO
DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE
PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIA” (SÚMULA 73 DA TNU). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS
TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000990-48.2020.4.03.6344
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOFECY DO VALE ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL AUGUSTO GONCALVES DE PAULI - SP262122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000990-48.2020.4.03.6344
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOFECY DO VALE ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL AUGUSTO GONCALVES DE PAULI - SP262122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
idade urbana mediante o reconhecimento do trabalho como empregada doméstica e o cômputo
do período em que recebido benefício auxílio-doença.
Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000990-48.2020.4.03.6344
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOFECY DO VALE ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL AUGUSTO GONCALVES DE PAULI - SP262122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto. Apresentação de autodeclaração prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019. As
alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a Reforma da
Previdência, são inaplicáveis a parte autora. Ele preencheu todos os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado antes da entrada em vigor da Emenda 103/2019. Trata-se de
direito adquirido ao benefício nos termos da legislação vigente quando DIB, fixada em
18/07/2019.
Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos,
fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos
3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se
dê pela via do ofício requisitório.
Tempo comum. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de
presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do
Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 75 da
Turma Nacional de Uniformização, que dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento PEDILEF 00262566920064013600, julgado
em 16/08/2012, uniformizou “o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta
qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS”.
A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição retida da remuneração do empregado
doméstico cabe ao empregador, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei 8.212/91 e do art. 216,
inciso VIII, do Decreto nº 3.048/99. Recolhimentos são de responsabilidade do empregador.
Ausentes, não podem prejudicar o segurado que se beneficia da adoção das regras contidas no
art. 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais a renda mensal do benefício corresponderá
aos salários de contribuição correspondentes aos meses de contribuição devidos, ainda que
não recolhidos pela empresa. Além do que, quando impossível comprová-los, corresponderá a
um salário mínimo, até que seja revista, mediante a prova dos respectivos salários de
contribuição. Assim, nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º
89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do
segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia
deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. Nesse sentido (RESP. 566.405,
Rel. Min. LAURITA VAZ).
Nesse sentido já decidiu o C. STJ: “Cabe ao empregador, e não ao empregado doméstico, o
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes do STJ” (AgRg no REsp
931.961/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
29/04/2009, DJe 25/05/2009); “I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador
doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições
previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de
comprovação do efetivo recolhimento não permite, como consequência lógica, a inferência de
não cumprimento da carência exigida” (AgRg no REsp 331.748/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 09/12/2003, p. 310); “1. Nos termos do
art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º
8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao
empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as
obrigações que lhe eram imputadas.2. Recurso especial não conhecido” (REsp 566.405/MG,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394).
Período intercalado. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art.
201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. O § 5.º do art. 29 da
Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é
aplicável somente às situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de
auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há
recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela
Lei n.º 9.876/99. O § 7.º do art. 36 do Decreto n.º 3.048/1999 não ultrapassou os limites da
competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do
§ 5.º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei n.º
8.213/1991 – Precedente - STF - RE n.º 583834, Rel. Min. Ayres Britto, DJE 14 fev. 2012. Não
diverge dessa premissa, os julgados da TNU e do STJ, ao asseverar que o cômputo do período
em gozo de benefício por incapacidade como carência “só se mostra possível quando este
entretempo encontra-se intercalado com períodos em que há o exercício de atividade
laborativa”. (PEDILEF nº. 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira,
DOU de 25.5.2012; PEDILEF nº. 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André
Brandão de Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; AgRg no REsp nº. 1.132.233/RS, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJe de 21.2.2011; REsp nº. 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009
e REsp nº. 1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26.5.2008). Nesse
sentido a TNU também firmou seu entendimento na Súmula 73, verbis: “O tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só
pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
No caso dos autos, as cópias da CTPS que instruíram o processo administrativo estão legíveis,
dispostas em ordem cronológica e sem rasuras, comprovando de forma cabal o registro do
vínculo como empregada doméstica entre 01/05/1998 a 30/09/2002 (fls. 07/16 do evento
166178356), não havendo qualquer óbice ao reconhecimento da veracidade das informações
nela lançadas, devendo ser mantida a sentença de procedência que determinou o cômputo dos
meses de julho, agosto e dezembro de 1998, janeiro, fevereiro, abril, maio, julho, agosto,
outubro e novembro de 1999, e, por fim, de julho, agosto, outubro e novembro de 2000 como
tempo de carência.
No tocante ao cálculo dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício auxílio-
doença, os extratos do CNIS que instruíram o processo administrativo (fls. 28/38 do evento
166178356) revelam que a parte autora recebeu benefício de incapacidade entre 12/12/2011 e
28/02/2012 (seq. 20), e verteu contribuições previdenciárias entre 01/03/2011 e 31/12/2011
(seq. 19) e de 01/03/2012 a 31/12/2013 (seq. 21) como empregada doméstica, restando assim
caracterizada a intercalação dos períodos a autorizar a contagem para fins de carência, nos
termos da tese estabelecida pela TRU nos autos nº 5000836-43.2019.4.04.7122.
Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da condenação limitada a 60 salários mínimos na data da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
APRESENTAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DIB ANTERIOR A
ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. RENÚNCIA AO VALOR DA CONDENAÇÃO
SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. FACULDADE DA PARTE AUTORA. PERÍODOS
ANOTADOS EM CTPS E NÃO RELACIONADOS NOS EXTRATOS DO CNIS. CTPS GOZA DE
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. PROVA SUFICIENTE
DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 75 DA TNU. PERÍODO
INTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER
COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO
INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIA” (SÚMULA 73 DA TNU). SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
