Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033241-93.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Inexistindo início de prova material idôneo a corroborar os depoimentos testemunhais, na forma
do art. 106 da Lei 8.213/1991, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por idade, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular n. 149/STJ.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033241-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSANE MARIA BISSOLI BOCCA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA DOTTO - SP283414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033241-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSANE MARIA BISSOLI BOCCA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA DOTTO - SP283414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de
aposentadoria por idade.
Nas razões de apelo, a parte autora requer a anulação da sentença, alegando que houve
cerceamento de defesa, diante da não produção da prova testemunhal.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033241-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSANE MARIA BISSOLI BOCCA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA DOTTO - SP283414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
Aautora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário – 60 (sessenta) anos –em 30/11/2016, atendendo ao disposto no artigo 48, caput, da Lei n.
8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
A parte autora requer o reconhecimento do trabalho urbano, na condição de empregada
doméstica, entre 1965 e 8/1986. Em sua petição inicial aduz que “De 1965 a 1969 a Autora
morava na Fazenda Santa Eulália, e trabalhava na pensão para alimentação, cozinhando,
servindo e realizando a limpeza do local. Já no início de 1970 a Autora foi trazida para a
residência da Sra. Vera Checco, onde trabalhava como doméstica, e morou por um período na
residência daquela família. Posteriormente seus pais mudaram-se da Fazenda Santa Eulália para
a cidade de Brotas, e assim a autora foi residir na casa de sua família. Mesmo após a mudança
de residência a Autora permaneceu trabalhando como empregada doméstica para a família
Checco até o mês 08/1986. Sendo assim, conforme relatado acima a Autora preenche os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade.”
Para tanto, a apelante junta algumas fotos, um documento expedido pela Secretaria da Educação
no sentido de que ela concluiu o 4º ano na Escola Mista da Fazenda Santa Elália em 14/12/1967
e um documento que consta "Lembrança da Primeira Comunhão" feita na Igreja da Fazenda
Santa Eulália em 21/11/1965, sem constar qualquer anotação que pudesse ser considerada como
início de prova, o que impede o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários,
ante a norma do § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
Desse modo, inexistindo início de prova material idôneo a corroborar eventuais depoimentos
testemunhais, na forma do art. 106 da Lei 8.213/1991, não há como reconhecer o direito da parte
autora à concessão da aposentadoria por idade, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular
n. 149/STJ.
A prova testemunhal não poderá suprir a falta de início de prova material, de modo que não há
falar-se em cerceamento de defesa.
De fato, se até mesmo dos rurícolas a jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de
Justiça exige prova material - ex vi legis, no intuito de evitar fraudes - com mais razão se deve
exigir tal requisito dos urbanos, que possuem modo de vida menos rudimentar que os rurais.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Inexistindo início de prova material idôneo a corroborar os depoimentos testemunhais, na forma
do art. 106 da Lei 8.213/1991, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por idade, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular n. 149/STJ.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
