Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164300-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. LABOR
ANTERIOR A 1972. LABOR RURAL COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA ORAL.PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural e
urbano da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria
por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- A autora apresentou declaração ratificada pelo Ministério Público a respeito do labor alegado.
Trouxe aos autos, ainda, declaração do ex-empregador confirmando a existência do vínculo e a
data do encerramento. O labor rural alegado foi confirmado pela prova oral colhida em audiência.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 02.05.1964 a 16.07.1969. Os
termos inicial e final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- O labor urbano cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 05.08.1969 a 20.04.1974,
na função de empregada doméstica. Trata-se de vínculo iniciado e quase integralmente
trabalhado em período anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-
1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo natural a inexistência
de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Nesse caso, não seria razoável exigir a
apresentação de documentação contemporânea ao vínculo.
- Possível acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em
época posterior à da prestação dos serviços.
- A autora apresentou início de prova material do alegado, consistente em declaração firmada
pela ex-empregadora. O teor do documento foi corroborado pelas testemunhas ouvidas.
- Possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana no período de 05.08.1969 a
20.04.1974, junto à empregadora Anna Paola Puletti Briani.
- Somados os períodos de trabalho ora reconhecidos com os períodos de contribuição constantes
do sistema CNIS da Previdência Social, a autora contava com treze anos e onze dias de trabalho,
por ocasião do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(138 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09.02.2016, data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164300-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA SILVEIRA DA SILVA BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA SILVEIRA DA
SILVA BUENO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164300-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA SILVEIRA DA SILVA BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA SILVEIRA DA
SILVA BUENO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de períodos de labor da
autora, como empregada rural, de 02.05.1964 a 16.07.1969, e como empregada doméstica, sem
registro em CTPS, de 05.08.1969 a 20.04.1974.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer como efetivamente
trabalhado em atividade rural o período de 02/05/1964 a 16/07/1969, devendo esse tempo ser
averbado junto à autarquia. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que
goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96) e da justiça gratuita deferida. Diante da mínima
sucumbência do ré (art. 86, parágrafo único, CPC), condenou a parte autora, ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, devendo ser observado o disposto
no art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora requer, em síntese, o reconhecimento do período laborado como empregada doméstica
e a concessão do benefício.
A Autarquia insurge-se contra o reconhecimento do labor rural e sustenta a impossibilidade de
cômputo para fins de carência.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164300-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA SILVEIRA DA SILVA BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA SILVEIRA DA
SILVA BUENO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural e urbano
da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por
idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para
fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto
ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator:
Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe
28/11/2014)
Para demonstrar a atividade rurícola alegada, a autora trouxe documentos com a inicial,
destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 13.06.1944;
- declaração prestada pela autora ao Ministério Público do Estado de São Paulo em 31.08.1994,
na qual afirma que prestou trabalho rural no período de maio de 1964 a 16.07.1969, na Fazenda
Monte Alegre, no município de Agudos, junto ao empregador Companhia Agro Florestal Monte
Alegre – CAFMA, ratificada por Promotor de Justiça;
- declaração prestada pela empresa Duraflora, em 22.08.1994, informando que, em buscas no
arquivo inativo da empresa, encontraram Termo de Audiência de Homologação de pedido de
demissão realizado pela autora, realizado perante Juiz de Direito em 16.07.1969, e registrando
que, em virtude de intempéries climáticas, foi destruída a documentação do período inicial da
empresa foi destruída, motivo pelo qual não dispõe de outros documentos que permitam
comprovar a data da efetiva contratação da ex-funcionária.
Em audiência, foram tomados o depoimento da autora e de testemunhas, que confirmaram o
labor rural alegado.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, a autora apresentou declaração ratificada pelo Ministério Público a respeito
do labor alegado. Trouxe aos autos, ainda, declaração do ex-empregador confirmando a
existência do vínculo e a data do encerramento. O labor rural alegado foi confirmado pela prova
oral colhida em audiência.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 02.05.1964 a
16.07.1969.
Os termos inicial e final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Passo a apreciar o pedido de reconhecimento de labor urbano.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo
empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se
através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita,
em consonância com a oitiva de testemunhas.
Ocorre que, no caso dos autos, o labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de
05.08.1969 a 20.04.1974, na função de empregada doméstica.
Trata-se de vínculo iniciado e quase integralmente trabalhado em período anterior à vigência da
Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do
contrato de trabalho doméstico em CTPS.
Verifica-se, assim, que a autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo
natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Entendo que, nesse
caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo.
Possível, portanto, acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-
empregadora em época posterior à da prestação dos serviços, juntada no Num. 27156656 - Pág.
1.
Sobre o tema, confira-se:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAL. I - Em regra,
exige-se que o início de prova material seja contemporâneo ao período em que se pretende
comprovar (Súmula 149 do STJ), exceção feita à empregada doméstica que tenha prestado
serviço em período anterior à vigência da Lei 5.859/72, tendo em vista as peculiaridades da
relação empregatícia e a tardia regulamentação profissional deste tipo de contrato de trabalho,
motivo pelo qual se passou a admitir como início de prova material a declaração do ex-
empregador, ainda que extemporânea. II - No caso em tela, a autora apresentou a declaração do
ex-empregador, que constitui início de prova material da prestação de serviços como empregada
doméstica, complementada por prova testemunhal, que confirmou a prestação de serviço no
período reclamado. III - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a inclusão na
contagem de tempo de serviço do período de 01.01.1959 a 31.10.1969, como empregada
doméstica, independente do recolhimento das respectivas contribuições, ônus do empregador,
sendo irrelevante tratar-se de período anterior a 1972, advento da Lei 5.859/72. Precedentes do
STJ. IV - Agravo do INSS improvido (§1º art.557 do C.P.C)."
(TRF3. Processo AC 00229295620154039999. AC 2073667. Décima turma. Relator:
Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 13/10/2015, Data da Publicação:
21/10/2015 - grifei)
Assim, no caso dos autos, verifica-se que a autora apresentou início de prova material do
alegado, consistente em declaração firmada pela ex-empregadora. E o teor do documento foi
corroborado pelas testemunhas ouvidas.
Dessa forma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana no período de
05.08.1969 a 20.04.1974, junto à empregadora Anna Paola Puletti Briani.
Assentados estes aspectos, verifico que, somados os períodos de trabalho ora reconhecidos com
os períodos de contribuição constantes do sistema CNIS da Previdência Social, a autora contava
com treze anos e onze dias de trabalho, por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(138 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09.02.2016, data do requerimento administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reconhecer o exercício de
labor urbano no período de 05.08.1969 a 20.04.1974, condenando o INSS a pagar à requerente o
benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei n°8.213/91, a
partir da data do requerimento administrativo. Correção monetária, juros e honorários
advocatícios nos termos da fundamentação. No mais, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. LABOR
ANTERIOR A 1972. LABOR RURAL COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA ORAL.PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural e
urbano da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria
por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- A autora apresentou declaração ratificada pelo Ministério Público a respeito do labor alegado.
Trouxe aos autos, ainda, declaração do ex-empregador confirmando a existência do vínculo e a
data do encerramento. O labor rural alegado foi confirmado pela prova oral colhida em audiência.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 02.05.1964 a 16.07.1969. Os
termos inicial e final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- O labor urbano cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 05.08.1969 a 20.04.1974,
na função de empregada doméstica. Trata-se de vínculo iniciado e quase integralmente
trabalhado em período anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-
1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
- A autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo natural a inexistência
de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Nesse caso, não seria razoável exigir a
apresentação de documentação contemporânea ao vínculo.
- Possível acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em
época posterior à da prestação dos serviços.
- A autora apresentou início de prova material do alegado, consistente em declaração firmada
pela ex-empregadora. O teor do documento foi corroborado pelas testemunhas ouvidas.
- Possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana no período de 05.08.1969 a
20.04.1974, junto à empregadora Anna Paola Puletti Briani.
- Somados os períodos de trabalho ora reconhecidos com os períodos de contribuição constantes
do sistema CNIS da Previdência Social, a autora contava com treze anos e onze dias de trabalho,
por ocasião do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(138 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09.02.2016, data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo da
Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
